Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Turismo, assinado em Luanda em 5 de Abril de 2006
Objecto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional e empresarial entre as Partes no domínio do turismo, com o intuito de favorecer e incrementar os fluxos turísticos entre ambas, bem como os fluxos turísticos provenientes de países terceiros.
Âmbito da cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo será desenvolvida ao nível da cooperação institucional, do intercâmbio turístico, da formação profissional, do intercâmbio de informação, da promoção turística, da promoção de investimentos, da cooperação no âmbito empresarial e da cooperação no âmbito das organizações internacionais.
Cooperação institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os seus respectivos organismos nacionais de turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que actuem no domínio do turismo.
Intercâmbio turístico
As Partes procurarão, em conformidade com a respectiva legislação nacional, simplificar as formalidades processuais relacionadas com o intercâmbio turístico entre os dois países.
Formação profissional
As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação turística, no intercâmbio de especialistas em turismo e noutras formas de assistência técnica.
Intercâmbio de informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a organização de festivais, conferências, simpósios e feiras de turismo e de outra informação relevante no domínio do turismo, incluindo:
Promoção turística
As Partes procurarão desenvolver a cooperação no domínio da promoção turística como meio de encorajamento do intercâmbio turístico entre os dois países, designadamente informação sobre mercados turísticos.
Investimento
As Partes incentivarão a realização de investimentos de capitais portugueses, angolanos ou conjuntos, no domínio do turismo.
Cooperação no âmbito empresarial
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo, com vista à identificação de projectos de interesse mútuo, apoiando a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector, com o objectivo de promover a constituição de parcerias.
Cooperação no âmbito das organizações internacionais
As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adoptar posições comuns em matéria de turismo no seio das organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Comissão mista
Autoridades competentes
As Partes identificarão as entidades do turismo competentes para a execução do presente Acordo.
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo será resolvida por via diplomática.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.
Registo do Acordo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado procederá, com a brevidade possível, após a sua entrada em vigor, ao registo junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito em Luanda, aos 5 de Abril de 2006, em dois originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação.
Pela República de Angola:
Eduardo Jonatão Chingunji, Ministro da Hotelaria e Turismo.