Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe na Área das Finanças Públicas
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério das Finanças e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte Portuguesa, e dos Ministérios dos Assuntos Económicos e Financeiros e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pela Parte Santomense, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.
Domínios de cooperação
Gestão e programação
Nestes programas, as acções de cooperação serão, sempre que possível, inseridas em projectos com objectivos definidos;
Encargos e financiamento
O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo, constantes dos programas aprovados, será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que, para o efeito, venham a ser mobilizadas, respeitando-se porém os seguintes princípios:
1) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à cooperação técnica relativa a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º;
2) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, através da concessão de bolsas e poderá participar nos custos das acções de formação a realizar na República Democrática de São Tomé e Príncipe, de acordo com os programas de trabalho anuais que venham a ser estabelecidos;
3) Competirá também ao ICE a contratação de cooperantes no âmbito do presente Protocolo, regulando-se a respectiva prestação de serviço pelas disposições dos acordos internacionais em vigor entre as Partes;
4) Relativamente às acções de curta duração a desenvolver por pessoal português em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, são da responsabilidade da Parte Santomense os seguintes aspectos:
5) Sempre que recebam técnicos ou agentes do outro país, as Partes assegurar-lhes-ão, da forma que considerarem mais adequada, assistência médica, medicamentosa e hospitalar em casos de emergência.
6) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar, de acordo com a respectiva legislação.
Período de validade
Feito em Lisboa, aos 8 de Julho de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Alda Bandeira Vaz da Conceição, Ministra dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.