Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
Confinamento obrigatório
Dever geral de recolhimento domiciliário
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Teletrabalho e organização desfasada de horários
Uso de máscaras ou viseiras
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Reforço da capacidade de rastreio
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Tratamento de dados pessoais
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Vendedores itinerantes
Feiras e mercados
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Restauração e similares
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res.) + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)
na qual:
Pr(índice C) - Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice F) - Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1;
Pr(índice D+A) - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg;
Pr(índice Res.) - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg;
Pr(índice E) - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano;
ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg;
IVA - Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.
(ver documento original)
Serviços de comunicações eletrónicas
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Funerais
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Serviços públicos
Suspensão de atividades letivas e não letivas
Trabalhadores de serviços essenciais
Suspensão de atividades formativas
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Atividade física e desportiva
Eventos
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do anexo i do presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
Regulamentos e atos de execução
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
2 - Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
3 - Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
3 - A - [Revogado].
4 - As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
6 - Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
7 - Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.
9 - Parques, jardins, espaços verdes, espaços de lazer, bancos de jardim e similares, salvo exclusivamente enquanto zonas de passagem, sendo vedada a permanência nos mesmos.