Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República
Objeto
Alteração ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Os artigos 4.º, 15.º, 31.º e 38.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores dos serviços essenciais nos termos do artigo 31.º-B;
- h)A realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
- i)[Revogada];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas;
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]:
- a)Aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
- b)[...];
- c)[Revogada];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -[Revogado].
- 3 -As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
- 4 -Pode ser determinado o funcionamento de serviços públicos considerados essenciais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do serviço em causa e pela área da Administração Pública.
- 5 -Pode o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, salvo para os serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, determinar:
- a)A definição de orientações relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;
- b)A definição de orientações sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;
- c)A articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os espaços cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local;
- d)A centralização e coordenação da informação quanto ao funcionamento e comunicação dos serviços públicos de atendimento;
- e)A difusão de informação, instrumentos de apoio e práticas inovadoras de gestão e organização do trabalho, para proporcionar suporte a atividade dos serviços e dos trabalhadores em novos ambientes do trabalho.
- 6 -O membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros adapta o disposto no presente artigo aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 38.º
[...]
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Estabelece medidas específicas de controlo e fiscalização do disposto no presente decreto, em articulação com outras áreas governativas, quando aplicável em razão da matéria.
Aditamento ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
São aditados os artigos 31.º-A a 31.º-C ao Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 31.º-A
Suspensão de atividades letivas e não letivas
- 1 -Ficam suspensas:
- a)As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
- b)As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades ocupacionais, centro de dia, centros de convívio, centro de atividades de tempos livres e universidades seniores;
- c)As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.
- 3 -Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades ocupacionais, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.
- 5 -As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos;
- 6 -Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.
- 7 -Ficam excecionadas do disposto no n.º 1 as respostas de lar residencial e residência autónoma.
Artigo 31.º-B
Trabalhadores de serviços essenciais
- 1 -É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas que promovam o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhador cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão prevista no artigo anterior, e que sejam:
- a)Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
- b)Trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
- c)Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
- d)Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como de outros serviços essenciais.
- 2 -As instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, sem prejuízo da suspensão das atividades dos mesmos, devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais, nos termos identificados no número anterior
- 3 -São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 31.º-C
Suspensão de atividades formativas
- 1 -Ficam igualmente suspensas as atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
- 2 -A atividade formativa presencial prevista no número anterior pode ser excecionalmente substituída por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente.
Alteração ao anexos I e II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Norma revogatória
São revogados a alínea i) do artigo 4.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 15.º, os n.os 1 e 2 do artigo 31.º, o ponto 3-A do anexo I e o ponto 43 do anexo II do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Republicação
É republicado, em anexo III ao presente decreto e do qual faz parte integrante, o Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto.
Produção de efeitos
O artigo 3.º do presente decreto produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa.
Assinado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Atividades educativas e formativas:
Centros de estudo ou explicações;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
- 3 -A - [Revogado].
- 4 -As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
- 5 -Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
- 19 -[...].
- 20 -[...].
- 21 -[...].
- 22 -[...].
- 23 -[...].
- 24 -[...].
- 25 -[...].
- 26 -Estabelecimentos de comércio de tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações.
- 27 -Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
- 28 -[Anterior 27].
- 29 -[Anterior 28].
- 30 -[Anterior 29].
- 31 -[Anterior 30].
- 32 -[Anterior 31].
- 33 -[Anterior 32].
- 34 -[Anterior 33].
- 35 -[Anterior 34];
- 36 -[Anterior 35].
- 37 -[Anterior 36].
- 38 -[Anterior 37].
- 39 -[Anterior 38].
- 40 -[Anterior 39].
- 41 -[Anterior 40].
- 42 -[Anterior 41].
- 43 -[Revogado].
- 44 -[Anterior 42].
- 45 -Centros de inspeção técnica de veículos, só podendo o mesmos funcionar por marcação.
- 46 -[Anterior 45].
- 47 -[Anterior 46].
- 48 -[Anterior 47].
- 49 -[Anterior 48].
- 50 -[Anterior 49].
- 51 -[Anterior 50].
- 52 -[Anterior 51].
- 53 -[Anterior 52].
ANEXO III
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro
Objeto
O presente decreto regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro.
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável a todo o território continental.
Confinamento obrigatório
Dever geral de recolhimento domiciliário
Limitação à circulação entre concelhos
É proibida a circulação para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 20:00 h de sexta-feira e as 05:00 h de segunda-feira, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações, sendo também permitidas as deslocações para efeitos da participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto.
Teletrabalho e organização desfasada de horários
Uso de máscaras ou viseiras
Controlo de temperatura corporal
Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Medidas excecionais no domínio da saúde pública
Reforço da capacidade de rastreio
Participação das Forças Armadas em inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes
As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.
Tratamento de dados pessoais
Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos
Proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço
É proibida a publicidade, a atividade publicitária ou a adoção de qualquer outra forma de comunicação comercial, designadamente em serviços da sociedade da informação, que possam ter como resultado o aumento do fluxo de pessoas a frequentar estabelecimentos que, nos termos do presente decreto, estejam abertos ao público, designadamente através da divulgação de saldos, promoções ou liquidações.
Vendedores itinerantes
Feiras e mercados
Exercício de atividade de comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
Autorizações ou suspensões em casos especiais
O membro do Governo responsável pela área da economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público
Restauração e similares
Bares e outros estabelecimentos de bebidas
Permanecem encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
Venda e consumo de bebidas alcoólicas
Taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares
Estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens
Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado
(Pr(índice C) + Pr(índice F) + Pr(índice D+A) + Pr(índice Res). + Pr(índice E) + spread + ISP) x (1 + IVA)
Na qual:
Pr(índice C) - Preço do GPL butano ou GPL propano, considerando o preço CIF ARA em USD/ton, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1.
Pr(índice F) - Custo adicional do transporte marítimo do GPL para Lisboa em USD/ton, considerando navios de 1 800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg, verificado no mês M-1.
Pr(índice D+A) - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/ton) e respetiva armazenagem ((euro)/ton) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg.
Pr(índice Res). - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, sendo apresentado em (euro)/kg.
Pr(índice E) - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL butano e GPL propano.
ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg.
IVA - Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.
Os valores de spread aplicáveis são os que constam na tabela seguinte, para o GPL butano e GPL propano, para as tipologias T3 e T5.
(ver documento original)
Serviços de comunicações eletrónicas
Veículos particulares com lotação superior a cinco lugares
Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira, com as exceções previstas no artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Funerais
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos
Serviços públicos
Suspensão de atividades letivas e não letivas
Trabalhadores de serviços essenciais
Suspensão de atividades formativas
Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento
Atividades em contexto académico
É proibida, no âmbito académico do ensino superior, a realização de festejos, bem como de atividades lúdicas ou recreativas.
Atividade física e desportiva
Eventos
Proibição de acesso a espaços públicos
Sem prejuízo do disposto no ponto 9 do anexo I ao presente decreto, compete ao presidente da câmara municipal territorialmente competente:
Execução a nível local
O Primeiro-Ministro procede à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual.
Defesa nacional
O membro do Governo responsável pela área da defesa nacional assegura a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da defesa nacional necessários ao cumprimento do disposto no presente decreto.
Administração interna
O membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação:
Proteção civil
No âmbito da proteção civil, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual:
Regulamentos e atos de execução
Fiscalização
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas constantes do presente decreto.
Salvaguarda de medidas
O disposto no presente decreto não prejudica a existência e validade de outras medidas que já tenham sido adotadas no âmbito do combate à doença COVID-19, prevalecendo sobre as mesmas quando disponham em sentido contrário.
Entrada em vigor e produção de efeitos
ANEXO I
(a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º)
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.
Centros de estudo ou explicações,;
Escolas de línguas, escolas de condução e centros de exame;
Estabelecimentos de dança e de música.
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro;
Courts de ténis, padel e similares;
Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos;
Hipódromos e pistas similares;
Pavilhões polidesportivos;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo;
Estádios;
Campos de golfe.
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares, salvo para a prática desportiva profissional e equiparada;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º;
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away), nos termos dos artigos 15.º, 21.º e 23.º, com as necessárias adaptações;
Esplanadas;
Áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)
113910546