Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe visando a gestão e o funcionamento do Hospital Escolar Dr. António Agostinho Neto
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, em conjunto e nos termos constantes deste Protocolo, a gestão e o funcionamento do Hospital Escolar Dr. António Agostinho Neto, adiante designado HEAAN, restaurado com a colaboração da cooperação portuguesa, localizado na empresa estatal agro-pecuária Dr. António Agostinho Neto, para prossecução dos seguintes objectivos:
O supra-referido regulamento entrará em vigor após homologação do Ministro da Saúde da República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O Protocolo poderá vir a ser renegociado, findo aquele prazo, por concordância entre as Partes.
Durante o período de instalação referido no n.º 2 do artigo anterior, o exercício das actividades será assegurado pelo pessoal constante do mapa anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 2.º
Durante o período de instalação:
1) A Parte Portuguesa responsabilizar-se-á por:
Medicamentos e material médico;
Reagentes de laboratório de análises clínicas;
Películas e reagentes de laboratório de radiologia;
Material de limpeza corrente;
Material de secretaria;
Viaturas e ambulâncias;
2) A Parte Santomense responsabilizar-se-á por:
Telefones e outras despesas com comunicações do HEAAN, somente de carácter oficial;
Fornecimento de energia e água ao HEAAN;
Fornecimento de combustível destinado às viaturas afectas ao HEAAN e ao respectivo pessoal;
Instalação do pessoal português em serviço no HEAAN;
Alimentação, fornecimento e tratamento de roupas das pessoas internadas no HEAAN, bem como do vestuário adequado às funções do pessoal em serviço;
Despesas relativas ao transporte de equipamento do HEAAN para Portugal com vista à sua reparação;
Todos os encargos relacionados com o pessoal santomense em serviço no HEAAN, incluindo os transportes.
Qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou a aplicação deste Protocolo será decidido nos termos previstos no artigo 16.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de dois anos, contado desde a entrada em vigor do presente Protocolo.
Feito em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.