Prorroga medidas e define novas medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto
Prorrogação de prazo
O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, é prorrogado pelo período de um ano, contado a partir de 22 de Agosto de 1999, relativamente às áreas definidas no quadro A e correspondente planta, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Novas medidas preventivas
Parecer vinculativo
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma bem como a determinação dos embargos, demolições e demais actos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, são da competência das Câmaras Municipais referidas no artigo anterior, nas áreas abrangidas pelos respectivos municípios.
Terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional
Nos terrenos afectos ao Ministério da Defesa Nacional situados nas áreas assinaladas nos quadros e plantas anexos, a autorização para a prática de todos os actos e actividades referidos no n.º 1 do artigo 3.º deverá ser precedida de:
Norma transitória
Até à data que vier a ser fixada no despacho previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, a competência para a emissão dos pareceres referidos no n.º 1 do artigo 3.º, na alínea b) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, será exercida pela ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Assinado em 13 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Identificação e caracterização das zonas em se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o artigo 1.º
Quadro A - Ota
(ver quadro no documento original)
Identificação e caracterização das zonas em que se subdividem as áreas propostas para sujeição a medidas preventivas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Quadro B - Ota
(ver quadro no documento original)
Notas
(ver planta no documento original)