Aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinada em Luanda em 27 de Outubro de 2003
Definições
Relativamente à República Portuguesa, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República de Angola, o território da República de Angola;
Âmbito de aplicação pessoal
A presente Convenção aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos às legislações referidas no artigo 4.º e que sejam nacionais de um dos Estados Contratantes, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados, bem como aos seus familiares e sobreviventes, sem prejuízo do que nela se encontre disposto.
Princípio da igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, os trabalhadores referidos no artigo 2.º, bem como as pessoas cujos direitos derivem dos mesmos, que residam no território de um Estado Contratante beneficiam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstos nas disposições da legislação desse Estado, nas mesmas condições que os nacionais deste último Estado.
Âmbito de aplicação material
Admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado
Supressão das cláusulas de residência
Regras anticúmulo
Regra geral
Salvo o disposto nos artigos 9.º a 11.º, as pessoas que exercem uma actividade profissional no território de um Estado Contratante estão sujeitas à legislação desse Estado, mesmo que residam ou que a empresa ou a entidade patronal que as emprega tenha a sua sede ou domicílio no território do outro Estado.
Regras especiais
A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
1):
2):
3) O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa que tenha sede no território de um Estado Contratante e que não integre a equipagem ou a tripulação desse navio, durante a permanência do navio nas águas territoriais do outro Estado, fica sujeito a legislação deste último Estado;
4) As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território dos dois Estados Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de um dos Estados, ficam sujeitas à legislação do Estado em cujo território a empresa tem a sede.
Regras especiais aplicáveis ao pessoal de serviço nas missões diplomáticas e postos consulares
Excepção às regras dos artigos 8.º a 10.º
As autoridades competentes dos Estados Contratantes ou os organismos por eles designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categoria de trabalhadores.
Totalização de períodos de seguro
Residência fora do território do Estado competente
Estada fora do território do Estado competente
Regresso ou transferência de residência para o Estado da nacionalidade
Todavia, antes do regresso ou da transferência, o trabalhador deve obter autorização da instituição competente, que só poderá recusá-la se se considerar que a deslocação compromete o seu estado de saúde ou a continuação do tratamento médico.
Titulares de pensões
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 13.º a 16.º
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
Cumulação do direito às prestações por doença e maternidade
No caso de a aplicação do presente capítulo conferir a um trabalhador ou ao familiar de um trabalhador o direito ao benefício das prestações por doença ou por maternidade ao abrigo das legislações dos dois Estados Contratantes, é aplicada a legislação do Estado em cujo território ocorreu o evento.
Prestações em espécie de grande montante
Se, em relação a algumas situações, vier a ser fixada a modalidade de reembolso por custos efectivos, a concessão de próteses, de grande aparelhagem e prestações em espécie de grande montante, a constar em lista anexa ao acordo administrativo, depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente.
Aplicação da legislação portuguesa
Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam da pensão por invalidez prevista nessa legislação nas mesmas condições que os trabalhadores portugueses.
Totalização de períodos de seguro
Cálculo e liquidação das prestações
Todavia, se o trabalhador não tiver completado 12 meses de seguro ao abrigo da legislação angolana, as prestações previstas nessa legislação são calculadas com base na remuneração média correspondente ao quociente do total das remunerações registadas no dito período pelo número de meses a que as mesmas respeitem.
Totalização de períodos de seguro
Para efeitos de aquisição, manutenção ou recuperação do direito aos subsídios por morte, se o trabalhador falecido tiver estado sujeito sucessiva ou alternadamente à legislação dos dois Estados Contratantes, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação de um dos Estados são considerados pelo outro Estado, se necessário e desde que não se sobreponham, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua legislação.
Aplicação da legislação portuguesa
Aplicação da legislação angolana
Direito às prestações
Os trabalhadores angolanos que se encontrem abrangidos pela legislação portuguesa beneficiam das prestações por desemprego previstas nessa legislação, nas mesmas condições que os trabalhadores portugueses.
Concessão das prestações
Regra de prioridade
Se, no decurso do mesmo período e relativamente ao mesmo familiar, forem devidas prestações familiares nos termos da legislação portuguesa e abono de família ou prestações complementares por aplicação da legislação angolana, apenas são liquidadas as prestações concedidas nos termos da legislação do Estado Contratante em cujo território reside o familiar.
Residência fora do Estado competente
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que resida no território de um Estado Contratante que não é o do Estado competente beneficia das prestações no Estado da residência, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.
Estada, regresso ou transferência de residência
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador beneficia das prestações durante a permanência temporária, regresso ou transferência de residência para o território do Estado Contratante que não seja o território do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.
Recaída
Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, o trabalhador que tenha transferido a residência para o território do Estado Contratante que não seja o território do Estado competente, onde vem a sofrer uma recaída, tem direito às prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional, nos termos da legislação aplicada pela instituição competente à data do acidente ou da primeira verificação da doença, em conformidade com o disposto no artigo 32.º da presente Convenção.
Concessão e reembolso das prestações nos termos dos artigos 29.º a 31.º
As respectivas modalidades de reembolso são estabelecidas por acordo administrativo.
Prestações em espécie de grande montante
A concessão de próteses, de grande aparelhagem e de prestações em espécie de grande montante depende, salvo em caso de urgência, de autorização da instituição competente, nos termos a definir por acordo administrativo.
Avaliação do grau de incapacidade
Se, para avaliar o grau de incapacidade, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, a legislação de um Estado Contratante previr que sejam tidos em conta os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos, são também tomados em consideração os acidentes de trabalho ou as doenças profissionais anteriormente ocorridos nos termos da legislação do outro Estado como se tivessem ocorrido nos termos da legislação do primeiro Estado.
Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes
Agravamento de doença profissional
Em caso de agravamento de uma doença profissional indemnizada ao abrigo da legislação de um dos Estados Contratantes, residindo o trabalhador no território do outro Estado, são aplicadas as seguintes regras:
A instituição competente do primeiro Estado Contratante deve assumir o encargo das prestações, sem ter em conta o agravamento, em conformidade com a legislação por ela aplicada;
A instituição competente do outro Estado deve assumir o encargo do suplemento da prestação correspondente ao agravamento. O montante deste suplemento é determinado nos termos da legislação aplicada por este último Estado e é igual à diferença entre o montante da prestação que teria sido devida após o agravamento e o montante da prestação que teria sido devida antes do agravamento como se a doença tivesse ocorrido no seu território.
Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema angolano de segurança social e garantia de tratamento recíproco
Cooperação das autoridades competentes e das instituições
Isenções ou reduções de taxas e dispensa do visto de legalização
Apresentação dos pedidos, declarações ou recursos
Os pedidos, declarações ou recursos que deveriam ser apresentados, nos termos da legislação de um Estado Contratante, num determinado prazo, a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional desse Estado são admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo a uma autoridade, instituição ou órgão jurisdicional correspondente do outro Estado. Neste caso, a autoridade, instituição ou órgão jurisdicional que tenha recebido o pedido, declaração ou recurso transmite-o sem demora à autoridade, instituição ou órgão jurisdicional competente do primeiro Estado.
Transferência de um Estado Contratante para o outro de quantias devidas em aplicação da Convenção
Resolução de diferendos
Direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis
Se, nos termos da legislação de um Estado Contratante, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos no território do outro Estado, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados nos termos seguintes:
Compensação de adiantamentos
A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.
Cobrança de contribuições
Disposições transitórias
No caso de aquele pedido ser apresentado após o termo desse prazo, o direito às prestações que não tenha caducado ou prescrito é adquirido a partir da data do pedido.
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à data da recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e legais exigíveis para o efeito em ambos os Estados Contratantes.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Luanda em 27 de Outubro de 2003, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Teresa Caeiro, Secretária de Estado da Segurança Social.
Pela República de Angola:
António Pitra Neto, Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.