Aprova o Acordo entre a Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre Cooperação no Domínio do Turismo
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão na medida das suas possibilidades, com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas, organizações e instituições nos dois Estados no campo do turismo.
A colaboração prevista no artigo 1 abrangerá, em particular:
A formação de pessoal para o turismo;
A publicidade turística;
A informação turística;
O planeamento turístico;
A legislação relevante para o turismo.
As Partes Contratantes apoiam visitas recíprocas de jornalistas das emissoras de radiodifusão e televisão, bem como da imprensa, para a informação do público sobre as responsabilidades turísticas em ambos os Estados.
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar, quanto possível, nos limites das disposições vigentes no respectivo Estado, as formalidades a serem atendidas na fronteira por turistas de ambos os Estados.
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder aos turistas nacionais da outra Parte Contratante ampla protecção e assistência em conformidade com a legislação interna vigente no respectivo Estado.
As Partes Contratantes criarão uma Comissão Mista para os Assuntos de Turismo, composta por representantes de ambos os Governos. Cada um dos Governos poderá convocar especialistas dos sectores público e privado para as reuniões da Comissão Mista para os Assuntos de Turismo. A Comissão Mista para os Assuntos de Turismo observará a execução do presente Acordo e proporá, eventualmente, medidas adequadas.
Reunir-se-á, por proposta de uma das Partes Contratantes, em via de regra uma vez por ano, alternadamente em cada um dos Estados. Relatará o resultado das suas reuniões à Comissão Mista Governamental Luso-Alemã para Questões Económicas.
O presente Acordo aplicar-se-á também ao Land de Berlim desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente no Governo da República Portuguesa declaração em contrário, dentro dos três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.
O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura.
O presente Acordo vigorará por cinco anos, prorrogando-se depois por períodos sucessivos de um ano, a não ser que uma das Partes Contratantes o denuncie por escrito com um prazo de seis meses.
Feito em Bona aos 3 de Setembro de 1976, em dois originais, cada um em idioma português e em idioma alemão, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel de Medeiros Ferreira.
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)