Aprova emendas à Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos
O Tribunal pode apreciar e julgar pedidos reconvencionais provenientes directamente da matéria do diferendo.
Cada uma das partes no diferendo é responsável pelas despesas de preparação do seu próprio caso. A remuneração dos membros do Tribunal e todas as outras despesas gerais decorrentes da arbitragem serão suportadas igualmente pelas partes no diferendo. O Tribunal manterá um registo de todas as suas despesas e entregará às partes uma nota final dessas despesas.
Qualquer Parte Contratante que tenha um interesse de natureza jurídica que possa vir a ser afectado pela decisão do caso pode, depois de notificar por escrito as partes no diferendo que originalmente iniciaram o processo, intervir no procedimento de arbitragem com o consentimento do Tribunal, desde que suporte as suas próprias despesas. Tal interveniente tem o direito de apresentar provas, articulados e alegações orais sobre as matérias que motivaram a sua intervenção, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos termos do artigo 7.º deste apêndice, mas não tem quaisquer direitos no que respeita à composição do Tribunal.
Qualquer tribunal constituído em conformidade com as disposições deste apêndice estabelecerá o seu regulamento interno.
O Tribunal pronunciará a sentença no prazo de cinco meses a contar da data da sua constituição, a não ser que considere necessário prolongar esse prazo por um novo período não excedendo cinco meses. A sentença do Tribunal será acompanhada por relatório, donde constem os respectivos fundamentos. A sentença é definitiva e sem recurso e será comunicada ao secretário-geral da Organização, o qual informará as Partes Contratantes. As partes no diferendo darão de imediato cumprimento à sentença.
Resolution LDC.12(5)
(adopted on 24 September 1980)
Amendment of the lists of substances contained in annexes I and II to the London Dumping Convention
The Fifth Consultative Meeting:
Recalling article I of the Convention on the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter, which provides that Contracting Parties shall individually and collectively promote the effective control of all sources of pollution of the marine environment;
Noting that in accordance with article XV of the Convention amendments to the annexes of the Convention shall be based on scientific or technical considerations;
Having considered the proposed amendments to the annexes I and II of the Convention and the scientific background material thereto brought forward by the Ad Hoc Scientific Working Group on Dumping:
Recalling the decision of the Fourth Consultative Meeting that the amendments to the annexes I and II to the Convention should be implemented by Contracting Parties on a voluntary basis until their formal adoption:
Adopts the following amendments to the annexes to the Convention in accordance with article XV, 2, thereof:
a) The amendment of paragraph 5 of annex I;
b) The addition of a paragraph F) to annex II;
the texts of which are set out in the annex to this Resolution;
Entrusts the Inter-Governmental Maritime Consultative Organization with the task of ensuring, in collaboration with the Governments of France, Spain, the Union of Soviet Socialist Republics and the United Kingdom, that the texts of the above amendments are drawn up by 1 December 1980 in all official languages of the Convention with the linguistic consistency in each text, which would then become the authentic text of the annexes to the Convention in the English, French, Russian and Spanish languages;
Resolves that, for the purposes of articles XIV, 4, a), and XV, 2, of the Convention, 1 December 1980 shall be treated as the date of the adoption of the amendments;
Requests the secretary-general of the Organization to inform Contracting Parties of the above-mentioned amendments.
ANNEX
Amendments to annexes to the Convention of the Prevention of Marine Pollution by Dumping of Wastes and Other Matter.
Paragraph 5 of annex I shall be amended as follows:
5 - Crude oil and its wastes, refined petroleum products, petroleum distillate residues, and any mixtures containing any of these, taken on board for the purpose of dumping.
The following paragraph shall be added to annex II:
F) Substances which, though of a non-toxic nature, may become harmful due to the quantities in which they are dumped, or which are liable to seriously reduce amenities.
Resolução LDC.12(5)
(adoptada em 24 de Setembro de 1980)
Emendas às listas de substâncias dos anexos I e II da Convenção de Londres 1972
A Quinta Reunião Consultiva:
Tendo em atenção o artigo I da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, o qual estipula que as Partes Contratantes promoverão, individual e colectivamente, o controle efectivo de todas as fontes de poluição do meio marinho;
Notando que, de acordo com o artigo XV da Convenção, as emendas aos anexos da Convenção serão em fundamentadas em considerações de ordem científica ou técnica;
Tendo considerado as emendas propostas aos anexos I e II da Convenção e a respectiva fundamentação científica apresentada pelo Grupo Ad Hoc de Trabalho Científico sobre Operações de Imersão;
Tendo em atenção a decisão da Quarta Reunião Consultiva de que as emendas aos anexos I e II da Convenção deverão ser aplicadas pelas Partes Contratantes numa base voluntária até à sua adopção formal:
Adopta as seguintes emendas aos anexos da Convenção, de acordo com o artigo XV, 2, da mesma:
a) Emenda do parágrafo 5 do anexo I;
b) Aditamento do parágrafo F) ao anexo II;
cujos textos constam em anexo a esta Resolução;
Confia à Organização Consultiva Marítima Intergovernamental a tarefa de assegurar, em colaboração com os Governos de Espanha, França, Reino Unido e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que os textos das emendas acima mencionadas estejam redigidos em 1 de Dezembro de 1980 em todas as línguas oficiais da Convenção, conforme as regras próprias de cada uma delas, tornando-se assim os textos autênticos dos anexos da Convenção em espanhol, francês, inglês e russo;
Decide que, para os efeitos considerados nos artigos XIV, 4, a), e XV, 2, da Convenção, o dia 1 de Dezembro de 1980 seja considerado como a data da adopção das emendas;
Solicita ao secretário-geral da Organização que informe as Parte Contratantes das emendas acima mencionadas.
ANEXO
Emendas aos anexos da Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos, relativas a alterações à lista de substâncias e produtos.
O parágrafo 5 do anexo I deve ser alterado do modo seguinte:
5 - Petróleo bruto e seus detritos, hidrocarbonetos refinados, resíduos da destilação dos hidrocarbonetos e quaisquer misturas contendo quaisquer destes produtos, transportados a bordo com o fim de serem sujeitos a operações de imersão.
O seguinte parágrafo deve ser aditado ao anexo II;
F) Substâncias que, embora de natureza não tóxica, possam tornar-se nocivas, devido às quantidades imersas no mar, ou que sejam responsáveis pela deterioração significativa dos locais de recreio.