Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e o Estado de Israel
As Partes Contratantes fomentarão a cooperação nos domínios da cultura, ciência, ensino, juventude e desportos.
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre museus, bibliotecas e arquivos nacionais, centros de documentação e outras instituições literárias e artísticas de ambos os países. Cada Parte facilitará aos cidadãos da outra Parte o acesso a essas instituições, em regime de reciprocidade e em conformidade com a legislação em vigor.
Com o objectivo de fomentar e desenvolver um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, do teatro, da música, do bailado, da cinematografia, das artes plásticas e de outros domínios previstos neste Acordo, as Partes Contratantes estimularão e apoiarão:
As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de estudantes, professores e investigadores com vista à intensificação do estudo da língua, literatura, história e cultura.
Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por organizar o ensino da língua, da literatura e da civilização da outra Parte, na medida do possível, através da criação, nas suas universidades e escolas superiores, de cátedras, institutos e leitorados, bem como noutros estabelecimentos de ensino.
As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de os programas dos diversos graus de ensino respectivo apresentarem uma imagem fiel e objectiva do outro país.
As Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de professores universitários, investigadores, conferencistas e outros peritos que desenvolvam actividades nos vários domínios da ciência e ensino, designadamente através da organização de missões de formação e estágios de especialização.
As Partes Contratantes permutarão publicações científicas, didácticas e, nomeadamente, materiais de apoio áudio-visual e de ensino à distância.
As Partes Contratantes incentivarão na medida das suas possibilidades o desenvolvimento de colaboração entre as universidades e outras instituições do ensino superior.
As Partes Contratantes concederão bolsas para estudos complementares, de especialização e de investigação nos domínios da língua, cultura, ciência, ensino.
As Partes Contratantes, de acordo com a legislação e as regulamentações em vigor no seu território, concederão as facilidades necessárias à entrada de pessoas, materiais e equipamentos necessários para realizar programas ou trocas decorrentes do presente Acordo.
As Partes Contratantes reconhecem o interesse na cooperação entre os operadores de comunicação social dos dois países, nomeadamente agências noticiosas, imprensa, rádio e televisão.
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes.
O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, a partir da data da sua entrada em vigor, prorrogando-se automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, até seis meses antes do termo de cada período.
Feito em Jerusalém, aos 25 dias do mês de Outubro de 1992, correspondente ao dia 28 Tishui 5753 nas línguas inglesa, portuguesa e hebraica, sendo os textos igualmente válidos.
Em caso de divergência prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Aníbal António Cavaco Silva.
Pelo Governo do Estado de Israel:
Y. Rabin.