Aprova o Acordo no Domínio da Saúde entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 13 de Janeiro de 1978
Ficam a cargo do Estado da Guiné-Bissau os encargos relativos a:
O Estado Português colaborará, na medida das suas possibilidades e quando solicitado, nos programas de saúde pública a empreender pelo Estado da Guiné-Bissau, nomeadamente no que se refere à epidemiologia e profilaxia de doenças transmissíveis, em condições a estabelecer entre ambas as Partes.
Poderão ser contemplados em acordo complementar outros problemas de cooperação no domínio da saúde.
O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data de troca de notas confirmando a sua aprovação, em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os Países, e manter-se-á vigente até doze meses depois da data em que qualquer Parte Contratante notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
João da Costa.