Aprova a Convenção Sanitário-Veterinária entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Socialista da Roménia
Os Ministérios competentes dos dois países concluirão protocolos por meio dos quais fixarão as condições sanitário-veterinárias relativas à importação de animais vivos e de produtos de origem animal, do território de uma das Partes Contratantes para o território da outra.
Os serviços sanitário-veterinários centrais dos dois Estados transmitir-se-ão mutuamente, todos os meses, boletins sanitário-veterinários indicando a estatística das doenças contagiosas dos animais, estabelecidas nas listas A e B da Organização Internacional das Epizootias.
Comunicar-se-ão igualmente todas as informações de ordem veterinária que possam interessá-los.
As Partes Contratantes comprometem-se a facilitar:
As autoridades sanitário-veterinárias centrais dos dois Estados corresponder-se-ão directamente no respeitante às questões relativas à presente Convenção, assim como a outros eventuais arranjos decorrentes de protocolos a concluir.
Os Ministérios competentes dos dois Estados fixarão previamente as condições financeiras em que será aplicado o artigo 3 da presente Convenção.
As divergências que possa suscitar a aplicação da presente Convenção serão examinadas por uma comissão mista.
A comissão será composta por três representantes de cada Parte, ou seja, dois veterinários dos serviços oficiais competentes e um jurista.
A comissão reunir-se-á, no prazo máximo de trinta dias, após a formulação do pedido por uma das Partes, no território desta, e funcionará em sessões dirigidas alternativamente por um dos membros de cada delegação. A primeira sessão será dirigida por um membro da delegação da Parte em cujo território tenha sido organizada a sessão.
As questões que a comissão não possa resolver serão reguladas por via diplomática.
A presente Convenção será submetida a aprovação, de acordo com as regras constitucionais de cada Parte Contratante, e entrará em vigor no dia da última notificação respeitante ao cumprimento das formalidades necessárias à sua entrada em vigor.
A Convenção é concluída por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor.
Se nenhuma das Partes Contratantes notificar a outra, pelo menos seis meses antes da expiração do prazo de validade da Convenção, de que renuncia a sua prorrogação, a validade da Convenção será prorroga da por períodos sucessivos de um ano.
Feito em Lisboa, em 31 de Outubro de 1975, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo da República Socialista da Roménia:
(Assinatura ilegível.)