Aprova o Protocolo Adicional ao Acordo de Cooperação Consular entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil para Protecção e Assistência Consular aos Seus Nacionais em Terceiros Países, assinado em Lisboa a 17 de Abril de 1999
A protecção consular, prevista no artigo I do Acordo, inclui:
A inscrição consular ou matrícula referida no artigo III do Acordo é feita nos seguintes termos:
Os consulados de carreira e as secções consulares de cada uma das Partes Contratantes poderão, em caso de manifesta urgência e não dispondo dos impressos referidos no artigo III do Acordo, utilizar os seus próprios modelos de impressos nos actos praticados a favor dos nacionais da outra Parte Contratante, averbando nos mesmos a menção da nacionalidade do beneficiário do acto.
A Parte Contratante que proceda a operações de evacuação dos seus cidadãos, cuja segurança esteja em perigo em país terceiro, poderá incluir naquelas operações os cidadãos da outra Parte Contratante, a pedido desta, que se responsabilizará pelas despesas efectuadas com os seus cidadãos.
O presente Protocolo produz efeito a partir da data de troca de notas confirmando a sua aprovação e manter-se-á em vigor durante a vigência do Acordo.
Feito em Lisboa aos 17 dias do mês de Abril de 1999, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Federativa do Brasil:
Luís Filipe Palmeira Lampreia.
ANEXO ÚNICO
Consulados de carreira e secções consulares de embaixadas de Portugal:
Beira;
Benguela;
Goa;
Kinshasa;
Lusaca;
São Tomé.
Consulados de carreira do Brasil:
Caiena;
Ciudad del Este;
Ciudad Guayana;
Houston;
Iquitos;
Santa Cruz de la Sierra.