Aprova o Protocolo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde sobre a Cooperação no Domínio da Representação Diplomática e Consular, assinado na Praia aos 18 de Fevereiro de 1997
No Estado onde não haja missão diplomática de uma das Partes poderá uma delas receber nas instalações da sua embaixada e consulados, em número a acordar caso a caso e conforme as circunstâncias, funcionários diplomáticos e administrativos da outra Parte para o desempenho regular de funções diplomáticas e consulares, se tal for autorizado pelo Estado acreditante.
A correspondência dirigida pelos respectivos serviços centrais aos funcionários colocados nos termos do artigo 1.º deve ser tratada com independência e sigilo.
A Parte da representação diplomática ou consular facultará, nas suas instalações, os meios necessários e razoáveis ao desempenho das funções dos representantes da outra Parte colocados nos termos do presente Protocolo.
São da exclusiva responsabilidade da Parte que envia os funcionários os encargos efectuados no interesse dessa Parte, dos seus funcionários ou dos seus cidadãos, designadamente o relativo a transportes e comunicações.
Os vencimentos e subsídios e outras compensações financeiras com os funcionários diplomáticos e administrativos colocados nas condições do presente Protocolo serão suportados pela respectiva Parte.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para este efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.
Feito na Cidade da Praia, aos 18 de Fevereiro de 1997, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Alberto dos Reis Lamego, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Luís Jesus, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.