Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais, Consulares e Especiais, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000
As isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º não excluem a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência sempre que tal seja exigido pela legislação interna das Partes Contratantes.
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão entre si espécimes de passaportes diplomáticos, oficiais, consulares e especiais em circulação e sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles deverá enviar à outra, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes, devendo seguir a forma de Troca de Notas a ficar estabelecida a data de entrada em vigor das disposições modificadas.
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que a República Portuguesa comunique à República do Panamá que foram concluídas as formalidades necessárias exigidas pelo ordenamento jurídico interno.
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 60 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Feito em Lisboa, aos vinte e cinco dias do mês de Setembro de 2000, em dois originais, nos idiomas português a espanhol, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa,
Jaime Gama.
Pela República do Panamá,
(Assinatura ilegível.)
(ver texto em língua espanhola no documento original)