Aprova o Acordo Relativo à Cooperação e Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Aviação Civil
O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços da Aviação Civil, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica e Técnica.
A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando, para o efeito, solicitadas através de órgão competente e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos:
Os encargos decorrentes da cooperação e assistência técnica previstas nos artigos anteriores, bem como os termos do contrato de cooperação, serão definidos e regulamentados em protocolo adicional ao presente Acordo.
O Estado Português prestará toda a colaboração ao Estado da Guiné-Bissau, de acordo com as suas possibilidades e através dos órgãos competentes, designadamente da respectiva Embaixada em Lisboa, no domínio do estudo e aquisição de materiais e equipamento necessários ao funcionamento dos Serviços da Aviação Civil.
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos no contexto e espírito do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, podendo, com a concordância de ambas as Partes Contratantes, ser objecto de revisão.
Feito em Lisboa em 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Manuel dos Santos.