Aprova o Protocolo de Cooperação na Área da Dança Artística entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
O presente Protocolo incide sobre as áreas da dança artística, sobretudo no que respeita ao levantamento e registo do património da dança em Cabo Verde e na formação de pessoal, e será executado, na República Portuguesa, pela Escola Superior de Dança de Lisboa e, na República de Cabo Verde, pela Direcção-Geral de Animação Cultural, do Ministério da Informação, Cultura e Desportos.
Mediante pedido da Direcção-Geral da Animação Cultural transmitido pelas vias diplomáticas normais, deslocar-se-ão à República de Cabo Verde bacharéis em Dança formados pela Escola Superior de Dança de Lisboa.
Nos termos dos acordos culturais vigentes entre o Governo Português e o Governo de Cabo Verde, estudantes cabo-verdianos poderão frequentar a Escola Superior de Dança de Lisboa.
A médio prazo, será possibilitada a alunos cabo-verdianos a frequência do curso superior de Dança, após o cumprimento das seguintes etapas curriculares:
Estagiários cabo-verdianos poderão beneficiar, em Portugal, de estágios que a Escola Superior de Dança periodicamente organiza, sendo os participantes seleccionados pela missão portuguesa, entre os melhores alunos do estágio realizado em Cabo Verde referido no artigo anterior.
A Escola Superior de Dança de Lisboa compromete-se, na medida do possível, a dar todo o apoio necessário à criação, instalação e condução de uma Escola de Dança em Cabo Verde.
As datas e os prazos para a materialização das acções serão sempre objecto de concertação entre a direcção da Escola Superior de Dança de Lisboa e a Direcção-Geral da Animação Cultural de Cabo Verde.
Em matéria de encargos e no que respeita quer à deslocação da equipa técnica, ao envio da missão de professores e à prestação de assistência técnica será aplicável o disposto no artigo 18.º do Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino e da Formação Profissional, cabendo igualmente à República de Cabo Verde os custos com deslocações interilhas.
Os custos das deslocações à República Portuguesa dos estagiários da República de Cabo Verde serão suportados por esta, cabendo à República Portuguesa suportar os custos com a estada.
O presente Protocolo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes, e será válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogável por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes, por escrito, com antecedência de pelo menos 180 dias antes da sua expiração.
Feito em Mindelo, aos 13 de Junho de 1988, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação.