Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica da República Portuguesa à República Democrática de São Tomé e Príncipe no Âmbito da Aviação Civil
O Estado Português prestará, dentro das suas possibilidades, ao Estado de São Tomé e Príncipe a assistência técnica necessária nos vários domínios da aviação civil, em geral, e nos domínios referidos no presente Acordo, em especial.
O Estado Português, através do órgão competente, cooperará, na medida das suas possibilidades, quando solicitado pelo Estado de São Tomé e Príncipe, no domínio dos seguintes sectores:
As dúvidas relacionadas com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão resolvidas nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
O presente Acordo entrará em vigor na data em que vier a ser comunicado que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data do termo do período então em curso.
Feito em São Tomé, aos 8 de Novembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Guilherme Posser da Costa, Ministro da Cooperação.