Aprova para ratificação o Protocolo que prorroga pela terceira vez a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, concluído na Conferência de Governos signatários do Acordo Internacional do Trigo, realizada em Londres em 18 de Fevereiro de 1976
Prorrogação, termo e rescisão da Convenção
Sob reserva das disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as Partes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1978, ficando, todavia, entendido que, se um novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1978, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data de entrada em vigor do novo acordo.
Disposições suspensas
A partir de 1 de Julho de 1976 consideram-se suspensas as seguintes disposições da Convenção:
Definição
Qualquer referência, no presente Protocolo, a «Governo» ou a «Governos» deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia (a seguir designada «a Comunidade»). Por conseguinte, qualquer referência no presente Protocolo à «assinatura» ou ao «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão» ou de um «instrumento de adesão», ou a «declaração de aplicação provisória», por um Governo, deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória por parte da Comunidade e pela sua autoridade competente, bem como o depósito de instrumento previsto pelo processo institucional da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.
Disposições financeiras
A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou de qualquer membro importador, que adira ao presente Protocolo segundo as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º do referido Protocolo, será fixada pelo Conselho em função do número de votos que lhe serão atribuídos e do período restante do ano agrícola em curso; as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e para os outros membros importadores referentes ao ano agrícola em curso não serão todavia modificadas.
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto, em Washington, de 17 de Março de 1976 a 7 de Abril de 1976, inclusive, à assinatura dos Governos dos países partes na Convenção prorrogada de novo por protocolo, ou provisoriamente considerados como tal em 17 de Março de 1976, ou que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica e indicados no anexo A ou no anexo B da Convenção.
Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão
O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão pelos Governos signatários de acordo com os seus processos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, o mais tardar, até 18 de Junho de 1976, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado naquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.
Adesão
Aplicação provisória
Qualquer Governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória do presente Protocolo. Qualquer outro Governo satisfazendo as condições necessárias para assinar o presente Protocolo, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, pode igualmente depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposita tal declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será também considerado provisoriamente como parte nele.
Entrada em vigor
contanto que aqueles instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou aquelas declarações de aplicação provisória, tenham sido depositados até 18 de Junho de 1976 em nome dos Governos que representam membros exportadores detendo pelo menos 60% dos votos enumerados no anexo A e dos que representam membros importadores detendo pelo menos 50% dos votos enumerados no anexo B ou que viessem a deter respectivamente aquelas percentagens de votos se naquela data fossem partes na Convenção.
Notificação pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário do presente Protocolo, notificará todos os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória e de qualquer adesão, notificação ou aviso que receba, de acordo com as disposições do artigo 27.º da Convenção, e qualquer declaração ou notificação que receba, segundo as disposições do artigo 28.º da Convenção.
Cópia certificada do Protocolo
O mais cedo possível, após a entrada definitiva em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, para registo, uma cópia certificada do referido Protocolo, nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer emenda ao presente Protocolo será igualmente comunicada ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Relação entre o preâmbulo e o Protocolo
O presente Protocolo compreende o preâmbulo dos Protocolos que prorrogam pela terceira vez o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em fé do que, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus Governos ou autoridades respectivas, assinaram o presente Protocolo na data que figura junto das suas assinaturas.
São igualmente autênticos os textos do presente Protocolo redigidos nas línguas inglesa, espanhola, francesa e russa. Os textos originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópia certificada a cada Governo signatário ou aderente, bem como ao secretário executivo do Conselho.