Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde nos Domínios da Agricultura
A cooperação técnica no âmbito da agricultura entre os dois Estados far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e o Ministério de Desenvolvimento Rural e Pescas e a Direcção-Geral da Cooperação Internacional, pela Parte cabo-verdiana, podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.
As Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, nos quais se explicitarão:
A gestão do presente Acordo caberá a uma comissão coordenadora, que integrará representantes das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
II -Disposições financeiras
III -Disposições finais
O texto do presente Acordo poderá se modificado através de negociações directas ou através da troca de correspondência entre as Partes, mas a entrada em vigor das referidas modificações ficará dependente do cumprimento das formalidades previstas no artigo seguinte.
Feito em Lisboa, aos 26 de Outubro de 1990, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela República de Cabo Verde:
José Brito, Ministro do Plano e da Cooperação.