Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe comprometem-se a promover, favorecer e apoiar o desenvolvimento da cooperação científica, técnica e económica nos domínios das pescas, aquicultura e indústrias delas derivadas entre os dois países.
No domínio científico e técnico, a cooperação será desenvolvida mediante:
A cooperação referida no artigo anterior poderá ser realizada pelos seguintes meios:
No domínio económico a cooperação poderá ser desenvolvida através da realização conjunta de projectos industriais e comerciais para exploração dos recursos pesqueiros.
Neste contexto, e quando for de interesse mútuo para os dois Estados, as Partes incentivarão a constituição de empresas de capital misto luso-santomense para a captura e processamento de pescado e comercialização deste e seus derivados.
As duas Partes consultar-se-ão regularmente no que respeita à política mundial de pesca e aquicultura, nomeadamente no âmbito da Conferência dos Ministros Responsáveis pelas Pescas dos Países de Língua Portuguesa, a fim de analisarem problemas de interesse comum.
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas responsáveis pela administração do sector das pescas e aquicultura e o Instituto da Cooperação Portuguesa, pela Parte Portuguesa, e os organismos do Ministério da Economia responsáveis pelas pescas, pela Parte Santomense.
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos anuais e plurianuais, podendo os organismos a que se refere o artigo anterior celebrar protocolos específicos de cooperação.
Nenhuma disposição contida no Acordo poderá prejudicar as obrigações decorrentes para Portugal da sua qualidade de membro da União Europeia.
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido pelo período de três anos, automaticamente renovável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período então em curso.
Feito em Lisboa aos 25 de Outubro de 2000, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Manuel Capoulas Santos, Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Maria das Neves Ceita Baptista de Sousa, Ministra da Economia.