Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no domínio do Turismo, assinado em Lisboa, em 2 de março de 2016
Objeto
O presente Acordo estabelece a base jurídica para o desenvolvimento da cooperação institucional no domínio do Turismo entre as Partes.
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes no domínio do Turismo é desenvolvida ao nível da Cooperação Institucional, Intercâmbio de Informação, Formação Profissional, Promoção de Investimentos e Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais.
Cooperação Institucional
As Partes promoverão a cooperação entre os respetivos organismos nacionais de Turismo e fomentarão a colaboração entre entidades nacionais que atuem neste domínio.
Intercâmbio de Informação
As Partes fomentarão o intercâmbio de informação relevante no domínio do Turismo, designadamente, em matéria de estatísticas, legislação que regula a atividade turística dos dois países, estudos de mercado, entre outros.
Formação Profissional
As Partes promoverão a cooperação no domínio da formação profissional no sector do Turismo através do intercâmbio de formadores e formandos, bem como através de outras formas de assistência técnica.
Promoção de Investimentos
As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do Turismo com vista à identificação de projetos de interesse mútuo.
Cooperação no âmbito das Organizações Internacionais
As Partes consultar-se-ão no intuito de, se assim for considerado oportuno, coordenar e adotar posições comuns em matéria de Turismo no âmbito de organizações internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida por negociações, por via diplomática.
Revisão
Vigência e Denúncia
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data da receção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de Direito Interno dessa Parte necessários para o efeito.
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Assinado em Lisboa, a 2 de março de 2016, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Caldeira Cabral, Ministro da Economia.
Pela República da Guiné-Bissau:
Malam Jaura, Ministro do Turismo e do Artesanato.
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