Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau
No prazo de noventa dias a contar da data da assinatura do presente Acordo, o Governo Português e o Governo da República da Guiné-Bissau publicarão os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições.
O património transferido é reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes em 28 de Fevereiro de 1976, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da data da assinatura do presente Acordo.
Ainda por força da aludida transferência, o Banco Nacional da Guiné-Bissau sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau e nas acções em que o Banco Nacional Ultramarino seja parte por motivo da actividade exercida através do mesmo departamento.
Com a transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau para o Banco Nacional daquele Estado cessam todas as garantias concedidas por pessoas singulares ou colectivas portuguesas domiciliadas em Portugal ao Banco Nacional Ultramarino, com excepção das que, afectas aos créditos sobre a Sociedade Comercial Ultramarina, S. A. R. L., excedam o montante de 20622 contos.
Todas as contas com a sede e outros departamentos fora da Guiné-Bissau do Banco Nacional Ultramarino serão regularizadas e compensadas entre si, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.
Todas as questões respeitantes aos trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau estão tratadas no anexo I, que faz parte integrante do presente Acordo.
Consideram-se extintas todas as contribuições, taxas e impostos que o Banco Nacional Ultramarino porventura deva na República da Guiné-Bissau e cujo pagamento devesse ser feito depois de 28 de Fevereiro de 1976.
O Governo Português, dentro das suas possibilidades, e desde que solicitado pelo Governo da República da Guiné-Bissau, dará ao Banco Nacional da Guiné-Bissau a assistência técnica necessária, nomeadamente através de cooperantes e de apoio técnico na realização de operações financeiras no exterior.
O Governo Português e o Governo da Guiné-Bissau obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau.
Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
ANEXO I
Trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau
1.1 - Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau para o Banco Nacional da Guiné-Bissau será a seguinte a situação dos respectivos trabalhadores:
a) Ingressam automaticamente no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau os trabalhadores que tenham a nacionalidade guineense, bem como todos aqueles que com este Banco celebrem contrato individual de trabalho;
b) Ingressam no quadro de cooperantes do Banco Nacional Ultramarino, para prestar serviço no Banco Nacional da Guiné-Bissau sem que sejam considerados funcionários deste, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que sejam convidados pelo Governo da Guiné-Bissau e que a tal dêem o seu acordo.
1.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que não ingressem no quadro de cooperantes nem no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau deixarão de prestar serviço na Guiné-Bissau logo após o fecho da escrita daquele departamento, não sendo o Banco Nacional da Guiné-Bissau responsável pelo pagamento das despesas com a passagem de regresso.
2 - A cessação das actividades do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau em consequência da execução do presente Acordo não constituirá justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.
3.1 - Aos trabalhadores que ingressem no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau será por este assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma e férias, com exclusão, desde já, do direito à licença graciosa.
3.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que transitarem para os quadros do Banco Nacional da Guiné-Bissau e já tenham adquirido e não gozado o direito à licença graciosa serão indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino, de acordo com a prática seguida pelo Banco e tendo em conta, nomeadamente, o princípio da não acumulação das licenças graciosas.
3.3 - Serão igualmente indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino os seus trabalhadores que transitarem para o Banco Nacional da Guiné-Bissau relativamente às licenças disciplinares não gozadas.
4 - Para os trabalhadores que permaneçam na Guiné-Bissau no quadro de cooperantes ou no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau, os planos de liquidação e encargos de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino não poderão ser agravados.
5 - Aos trabalhadores que fiquem na Guiné-Bissau no quadro de cooperantes o Banco Nacional da Guiné-Bissau garante:
a) Direito ao salário, abonos e subsídios fixos em vigor à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau;
b) Direito ao horário de trabalho actualmente em vigor, sem prejuízo dos necessários ajustamentos decorrentes da eventual adopção de um horário de trabalho nacional e do recebimento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação vigente;
c) Direito de transferência para Portugal até 25% do salário e abonos, podendo, no entanto, os trabalhadores optar pelos critérios seguidos pela Direcção de Câmbios e Estrangeiro;
d) Direito de, ao fim de quatro anos de serviço efectivo, gozar licença de quatro meses em Portugal, com passagens pagas para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, podendo, se quiser, descontar em cada ano um terço das férias anuais a que tem direito a fim de as acumular com as do quarto ano de serviço;
e) Direito a gozar as férias acumuladas, no caso de não chegar a ter direito a férias em Portugal, ou a receber em dinheiro a compensação correspondente, se o Banco Nacional da Guiné-Bissau tiver conveniência nisso e o trabalhador estiver de acordo;
f) Direito a qualquer melhoria de situação que resulte de medidas tomadas pelo Banco Nacional da Guiné-Bissau para com os trabalhadores da Guiné-Bissau da sua classe;
g) Direito à passagem de regresso para Portugal, para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, se tiver prestado ao Banco Nacional da Guiné-Bissau, pelo menos, dois anos de serviço; o direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobílias e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar. Em caso de aposentação, este direito mantém-se pelo período de um ano:
h) Direito a não ser despedido sem justa causa;
i) Direito a que o tempo de serviço prestado anteriormente no Banco Nacional Ultramarino e no quadro de cooperantes seja contado para todos os efeitos contratuais;
j) Todos os restantes direitos adquiridos, sem prejuízo dos necessários ajustamentos às grandes linhas de política laboral definida pelo Governo da Guiné-Bissau.
6 - Os trabalhadores do quadro de cooperantes ficam, durante a sua prestação de serviço na Guiné-Bissau, sujeitos à acção disciplinar do Banco Nacional da Guiné-Bissau, podendo ser despedidos com justa causa, o que terá como consequência a perda dos direitos estabelecidos neste Acordo, não resultando ainda da acção disciplinar do Banco Nacional da Guiné-Bissau qualquer responsabilidade para o Banco Nacional Ultramarino, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros.
7 - Em relação aos trabalhadores referidos no artigo anterior, o Banco Nacional da Guiné-Bissau fica com o direito de despedir, com justa causa, o trabalhador que ponha em risco a segurança interna do país ou as relações normais com qualquer país estrangeiro, tanto no âmbito de qualquer actividade política interna da Guiné-Bissau como de actividade política estranha respeitante ao mesmo país. Por esta situação o Banco Nacional Ultramarino não assumirá qualquer responsabilidade nem qualquer obrigação de reintegração nos seus quadros.
8 - O Banco Nacional Ultramarino assegura aos trabalhadores que não cheguem a prestar dois anos de serviço na Guiné-Bissau passagem de regresso a Portugal para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos. O direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobiliário e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar.
9 - Os trabalhadores portugueses integrados no quadro de cooperantes que vierem, entretanto, a adquirir a nacionalidade guineense ficarão integrados no quadro privativo do Banco Nacional da Guiné-Bissau.
10 - As promoções verificadas durante a permanência no quadro de cooperantes e que não resultem de disposições imperativas de contratação colectiva não vinculam o Banco Nacional Ultramarino, sem prejuízo de este poder vir a aceitá-las, atentas as circunstâncias de cada caso.
11 - O trabalhador que se transferir definitivamente para Portugal nos termos do presente Acordo deverá negociar com o Banco Nacional da Guiné-Bissau a forma de liquidação ou compensação de débitos seus, resultantes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino, acautelando-se o equilíbrio financeiro do interessado. O Banco Nacional Ultramarino poderá prestar garantia pelo cumprimento dos débitos tão-somente nos limites de determinadas percentagens dos seus vencimentos, e enquanto os devedores mantiverem a qualidade de trabalhadores seus.
12 - As pensões de reforma, invalidez e sobrevivência relativas à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino na Guiné-Bissau para o Banco Nacional da Guiné-Bissau ficarão a cargo deste quanto aos beneficiários que tiverem adquirido a nacionalidade guineense e quanto a todos os trabalhadores que tenham sido integrados nos seus quadros, constituindo encargo do Banco Nacional Ultramarino o pagamento das pensões devidas aos beneficiários que se mantenham a si vinculados.
13 - Ficarão a cargo do Banco Nacional da Guiné-Bissau as pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, devidas após a data da transferência, dos trabalhadores que tiverem adquirido a nacionalidade guineense e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa e venham a optar pelo ingresso no Banco Nacional da Guiné-Bissau em condições especiais.
14 - Os trabalhadores portugueses que ingressem no Banco Nacional da Guiné-Bissau por meio de celebração de contratos individuais desvinculam o Banco Nacional Ultramarino quanto a pensões.
15 - O Governo Português e o Governo da Guiné-Bissau obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação dos diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como a permitir a sua perfeita execução, particularmente no que diz respeito à matéria do n.º 2.
Feito em Lisboa, aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.