Aprova o Acordo Comercial a celebrar entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau
As duas Partes Contratantes farão o maior esforço para aumentar o volume de comércio entre os dois países, concedendo-se reciprocamente, com efeito imediato, o tratamento de nação mais favorecida no respeitante aos direitos alfandegários, taxas, impostos e processos a eles relativos, assim como as formalidades e regulamentações relativas à importação e exportação.
Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.
As disposições do artigo precedente não se aplicam nos seguintes casos:
1) Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;
2) Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes.
A troca de mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países.
As Partes Contratantes autorizarão, de acordo com as suas leis, regulamentos e disposições em vigor, a importação com isenção de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos da mesma natureza que não tenham um carácter de pagamento de serviços de:
Todos os pagamentos entre os dois países resultantes deste Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis.
As Partes Contratantes acordam em promover e facilitar o tráfego comercial entre os dois países, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no respectivo país. Com o mesmo objectivo, as Partes Contratantes trocarão informações estatísticas e outras tendentes a promover os seus intercâmbios comerciais.
As Partes Contratantes facilitarão o desenvolvimento de comércio de trânsito em que os dois países estejam interessados através dos seus respectivos territórios, observando as leis e regulamentos relativos ao trânsito em vigor em cada país.
As Partes Contratantes, de acordo com os objectivos e requisitos do seu desenvolvimento económico, deverão encorajar e facilitar a conclusão de contratos e programas a longo prazo para a cooperação comercial, financeira, industrial e tecnológica entre empresas dos dois países, concedendo todas as facilidades possíveis à realização de projectos de interesse mútuo.
A fim de assegurar a execução das disposições do presente Acordo, é constituída uma Comissão Mista, que será composta de representantes das duas Partes Contratantes, a qual reunirá, em princípio, alternadamente, uma vez por ano em Portugal e na Guiné-Bissau, e extraordinariamente, a pedido de uma das Partes, e que terá as seguintes funções:
1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;
2) Estudar os meios que mais eficazmente assegurem o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países e da cooperação económica, financeira, industrial e tecnológica, assim como fazer recomendações aos dois Governos no sentido de tomarem as medidas necessárias ao incremento do comércio entre ambas as Partes;
3) Estabelecer protocolos anuais sobre comércio e organizar as listas indicativas de mercadorias em anexo aos mesmos protocolos.
O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de Notas confirmando a sua aprovação pelos Governos dos dois países e ficará em vigor por um período de dois anos, sendo tacitamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, com um aviso prévio de seis meses antes da expiração do Acordo.
Feito em Lisboa aos 13 de Janeiro de 1978, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(Assinatura ilegível.)