Aprova o Protocolo, assinado em Bruxelas em 20 de Setembro de 1988, na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, pelo qual estes dois Estados aderiram ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe Síria
O Reino de Espanha e a República Portuguesa tornam-se Partes no Acordo e nas declarações anexas à Acta Final, assinados em Bruxelas em 18 de Janeiro de 1977.
Os textos do Acordo, incluindo os anexos e protocolos que dele fazem parte integrante, bem como as declarações anexas à Acta Final, estabelecidos em língua espanhola e portuguesa, fazem fé do mesmo modo que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 35% do direito base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992, cada direito será reduzido para 10% do direito de base;
A última redução, de 10%, será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.
(ver documento original)
Se o Reino de Espanha suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a esses mesmos produtos originários da Síria.
Até 31 de Dezembro de 1988, os produtos originários da Síria enumerados no anexo I;
Até 31 de Dezembro de 1989, os produtos originários da Síria enumerados no anexo II.
O ritmo do aumento progressivo dos contingentes referidos nos anexo I bem como dos contingentes n.os 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo II é de 25% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em ecus, e de 20% no início de cada ano, no que respeita aos contingentes expressos em volume. O aumento é sempre acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.
Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo II, o ritmo anual de aumento progressivo é o seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1986 - 13%;
Em 1 de Janeiro de 1987 - 18%;
Em 1 de Janeiro de 1988 - 20%;
Em 1 de Janeiro de 1989 - 20%.
Se o Reino de Espanha liberalizar as importações de um dos produtos referidos nos anexos I e II, provenientes da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou se aumentar um contingente aplicável à Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, para além da taxa mínima referida no n.º 3, liberalizará, igualmente, as importações desse produto originário da Síria ou aumentará proporcionalmente o contingente.
Para os produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 3033/80 e originários da Síria, o Reino de Espanha suprimirá progressivamente, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo III e segundo o ritmo previsto no n.º 2 do artigo 3.º
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Em relação a estes produtos, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1990, um direito que reduza a diferença entre a taxa de direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1990 e a taxa do direito preferencial, de acordo como calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 85,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 71,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 57,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 42,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 28,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 14,2% da diferença inicial;
O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Espanha dos produtos originários da Síria até 31 de Dezembro de 1989 para os produtos enumerados no anexo IV.
Em relação aos produtos referidos no n.º 1 do artigo 8.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, as disposições do Acordo relativas à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
Todavia, o ritmo e as condições das medidas de desmantelamento não podem exceder, em qualquer caso, os ritmos e as condições definidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º
Todavia, o referido encargo pode ser mantido na importação dos produtos enumerados na lista constante do anexo V a uma taxa correspondente a 90% da taxa indicada em relação a cada um dos produtos da referida lista, com a condição de esta taxa reduzida ser uniformemente aplicada a todas as importações dos produtos em causa originários da Síria. O referido encargo será suprimido no mesmo momento em que for suprimido em relação à Comunidade.
Este encargo não pode, em momento algum, ser superior ao nível da pauta aduaneira espanhola, tal como alterada tendo em vista a entrada em funcionamento progressivo da Pauta Aduaneira Comum.
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1992 e 1 de Janeiro de 1993 serão efectuadas as duas últimas reduções, de 15% cada uma.
Se a República Portuguesa suspender ou reduzir os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, mais rapidamente que o previsto no calendário fixado, suspenderá ou reduzirá igualmente, na mesma percentagem, os direitos aduaneiros aplicáveis a estes mesmos produtos originários da Síria.
Às mercadorias importadas temporariamente;
Às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores);
Às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição após a exportação dos produtos obtidos dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);
será:
Reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
Reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989;
Reduzido para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990; e
Suprimido em 1 de Janeiro de 1991.
A República Portuguesa manterá, até 31 de Dezembro de 1987, restrições quantitativas à importação, em relação à Síria, para os veículos automóveis que são objecto do regime especial acordado entre a Comunidade e a República Portuguesa nos termos do Protocolo n.º 18 do Acto de Adesão.
Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.º 3033/80 originários da Síria, a República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros que constituem o elemento fixo da imposição a partir dos direitos de base indicados no anexo IX e de acordo com o calendário previsto no n.º 2 do artigo 12.º
Em 1 de Março de 1986, a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1987, a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1988, a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial.
A República Portuguesa aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Em relação a esses produtos, a República Portuguesa aplicará, desde o início da segunda etapa, um direito que reduza a diferença entre o direito efectivamente aplicado no final da primeira etapa e o direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 83,3% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 66,6% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 49,9% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 33,2% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 16,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1989, a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1990, a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1991, a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1992, a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1993, a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1994, a diferença será reduzida para 25% da diferença inicial;
Em 1 de Janeiro de 1995, a diferença será reduzida para 12,5% da diferença inicial;
Em relação aos produtos a que se refere o disposto no n.º 1 do artigo 19.º que não estejam submetidos, em 1 de Março de 1986, a uma organização comum de mercado, as disposições do Acordo relativamente à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a estes encargos, restrições e medidas, quando façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Portugal à data da adesão.
Esta disposição só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para estes produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.
O Conselho de Cooperação introduzirá nas regras de origem as alterações que se tornem necessárias na sequência da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.
Os anexos do presente Protocolo fazem dele parte integrante. O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo.
O presente Protocolo será aprovado pelas Partes Contratantes de acordo com os seus procedimentos próprios. O presente Protocolo entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte à notificação da realização desses procedimentos pelas Partes Contratantes.
São imediatamente aplicáveis, aquando da entrada em vigor do presente Protocolo, as reduções de direitos e os aumentos de contingentes e quaisquer outras medidas nele previstas para o ano no decorrer do qual se verifica essa entrada em vigor. O presente Protocolo não produz efeitos em relação a períodos anteriores à sua data de entrada em vigor.
O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
Do ANEXO I ao ANEXO IX
(ver documento original)