Estabelece medidas preventivas destinadas a garantir o período necessário para a programação e viabilização da execução da ligação ferroviária de alta velocidade no eixo Lisboa-Porto
Medidas preventivas
Traçados preliminares da ligação Lisboa-Porto
Elaboração, alteração ou revisão de instrumentos de gestão territorial
O empreendimento público projectado, que o presente decreto visa salvaguardar, deve desde já ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Fiscalização
Publicidade
Aos municípios abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante, compete dar publicidade à adopção das medidas previstas no presente decreto, por editais a afixar nas sedes dos municípios ou das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas, e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Assinado em 14 de Março de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)