Aplica à zona de protecção do Penedo de Lexim as restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro
(Aplicação à zona de protecção do Penedo de Lexim das restrições previstas pelo Decreto-Lei n.º 576/70)
(Delimitação da área)
(Prazo)
(Violações)
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
(ver documento original)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.