Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Panamá sobre Supressão de Vistos em Passaportes Comuns, assinado em Lisboa em 25 de Setembro de 2000
A isenção de visto para os nacionais das Partes Contratantes não exclui a obrigação de vistos de trabalho, estudo ou residência, sempre que tal resulte das disposições internas de cada Parte Contratante.
Os cidadãos nacionais de cada uma das Partes Contratantes apenas poderão entrar e sair do território nacional da outra Parte Contratante pelos pontos de passagem devidamente assinalados para a circulação internacional de passageiros.
Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Contratantes trocarão entre si espécimes da categoria de passaportes abrangidos por este Acordo e, sempre que uma das Partes Contratantes introduzir modificações naqueles, deverá enviar à outra Parte Contratante, 30 dias antes da entrada em circulação, os espécimes correspondentes.
A modificação do presente Acordo é admitida por mútuo consentimento das Partes Contratantes e formalizada por troca de notas.
Para efeitos deste Acordo, pela designação «passaporte válido» entende-se todo aquele que, ao ser exibido no momento da entrada em território nacional das Partes Contratantes, tem ainda, pelo menos, mais três meses de duração.
O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que a República Portuguesa comunique à República do Panamá que foram concluídas as formalidades necessárias exigidas pelo ordenamento jurídico interno.
O presente Acordo é concluído por um período indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua intenção de o denunciar.
Feito em Lisboa aos 25 dias do mês de Setembro de 2000, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República do Panamá:
Arturo Vallarino.
(ver texto em língua espanhola no documento original)