- 1 -O aparecimento de achados arqueológicos, paleontológicos, mineralógicos ou de uma cavidade cársica ou outros achados geológicos de caráter geral em quaisquer trabalhos ou obras em qualquer local do PNSAC obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua comunicação, no prazo de 48 horas, ao ICNF, I. P. e à entidade que tutela o bem, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Nos locais identificados e inventariados como sítios arqueológicos no Atlas do Património Cultural Classificado e em Vias de Classificação e no GeoPortal do Património Arqueológico, disponíveis em www.dgpc.pt, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à consulta da entidade responsável pela tutela desse Património Cultural, a qual, proporá as medidas a realizar, nomeadamente a necessidade de realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia, acompanhamento arqueológico e as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
Artigo 18.º — Vestígios arqueológicos e outros achados
Vigente desde: 19/10/2023
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