- 1 -As áreas de proteção complementar do tipo II correspondem a espaços de natureza diversa cujos valores ou necessidades de gestão visam salvaguardar aspetos concretos da singularidade do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
- 2 -As áreas de proteção complementar do tipo II são, na sua maioria, representadas pelas encostas de declive suave, assim como pelas áreas aplanadas com reduzida aptidão agrícola, as quais apresentam uma distribuição regular ao longo do território, integrando essencialmente áreas florestais e matagais não abrangidas por outros níveis de proteção e áreas intervencionadas sujeitas a exploração extrativa de massas minerais, recuperadas ou não por projetos específicos.
- 3 -Estas áreas visam garantir o estabelecimento de regimes de exploração agrícola, florestal e de exploração de massas minerais compatíveis com os objetivos que presidiram à criação do PNSAC e a manutenção da paisagem, orientando e harmonizando as alterações resultantes dos processos sociais, económicos e ambientais.
- 4 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 1, estão sujeitos a autorização do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A instalação ou ampliação de explorações pecuárias extensivas;
- b)Todas as atividades agrícolas, bem como todas as situações que originam alteração do uso do solo ou que conduzam a uma intensificação de culturas em áreas superiores a 2 ha;
- c)A utilização agrícola de estrume;
- d)A conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio, de culturas anuais em culturas perenes e de arborização de áreas agrícolas;
- e)A alteração da morfologia do solo e do coberto vegetal natural através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, ou da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, exceto se enquadrada nas ações previstas nos instrumentos de planeamento de gestão de fogos rurais, e no Programa Operacional de Sanidade Vegetal, desde que não haja afetação de espécies com estatuto de proteção elevado, caso em que ficam sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.
- 5 -Nas áreas de proteção complementar do tipo II, para além do disposto no artigo 20.º n.º 2, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P. os seguintes atos, ações e atividades:
- a)A abertura de poços, furos e a instalação de captações de águas superficiais e subterrâneas;
- b)A implementação de projetos de irrigação ou de tratamento de águas residuais;
- c)A revelação e o aproveitamento de massas minerais, a partir da recuperação de área de igual dimensão, de outra exploração licenciada ou de outra área degradada, independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam, a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, I. P.;
- d)A ampliação do aproveitamento de massas minerais a partir da recuperação da área licenciada ou de outra área degradada independentemente da sua localização ou de outras áreas que sejam objeto de um projeto de requalificação no âmbito de ações de conservação da natureza, incluindo a geodiversidade, que garantam a salvaguarda direta e efetiva dos valores e recursos naturais e a precaução e prevenção de riscos para os mesmos, e que obtenha parecer favorável do ICNF, IP, de acordo com o seguinte:
- i)No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada superior a 1 ha, até 10 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- ii)No caso de explorações de aproveitamento de massas minerais com área licenciada inferior ou igual a 1 ha, até 15 % da área licenciada, sendo que à área de ampliação acresce a área entretanto recuperada;
- iii)As ampliações das explorações de aproveitamento de massas minerais podem contemplar uma área superior ao estipulado, desde que os planos de pedreira considerem o faseamento da lavra e recuperação, de modo a cumprir com o previsto nas alíneas anteriores.
- e)A implementação de estruturas de produção em estufas, viveiros e microclima controlado, as quais não podem exceder 20 % da parcela que esteja submetida a regime de proteção complementar tipo I e II;
- f)A instalação e a ampliação de apoios às atividades agrícola, florestal e pecuária.
Artigo 26.º — Áreas de Proteção Complementar do Tipo II
Vigente desde: 19/10/2023
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Em vigor desde 19/10/2023