- 1 -Sempre que os atos e atividades previstos no presente Regulamento estejam também sujeitos a avaliação de impacte ambiental, a autorização ou parecer emitido pelo ICNF, I. P. é dispensado quando tenha sido emitida declaração de impacte ambiental, expressa ou tácita, favorável ou favorável condicionada.
- 2 -O ICNF, I. P. pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos atos e atividades previstos no presente Regulamento.
Artigo 9.º — Impactes e incidências ambientais
Vigente desde: 19/10/2023
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