- 1 -Os elementos que constituem o PDMV são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -A Planta de ordenamento do PDM - Classificação e qualificação do solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:
- a)Às áreas a abranger por novos Espaços de ocupação turística correspondentes a NDT;
- b)Às áreas a abranger por plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 3 -A Planta de Ordenamento - Património pode também ter que ser alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, relativamente à identificação de bens classificados ou de interesse, caso venham a ser identificados outros bens a sujeitar a este regime.
- 4 -A Planta de condicionantes será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração do quadro de servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial nos seguintes casos:
- a)Perigosidade de incêndio decorrente da revisão do PDMFCI - Planta de condicionantes geral;
- b)Nos povoamentos florestais percorridos por incêndios, que devem ser objeto de atualização anual, integrando as áreas ardidas com referência a 31 de dezembro de cada ano, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual - Planta de condicionantes - Recursos Florestais;
- c)Classificação, reclassificação, desclassificação ou abertura de procedimento de classificação de imóvel - Planta de condicionantes geral;
- d)Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos hidroagrícolas, quando for aprovado o projeto do Bloco de Rega de Marmelar.
Artigo 95.º — Alteração de elementos do Plano
Vigente desde: 03/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2022