- 1 -Salvo caso de força maior, o procedimento avaliativo dos juízes, qualquer que seja a sua natureza ou espécie, é eletrónico, com registo em módulo próprio do «SIGTAF», designadamente no respeitante às datas da prolação do despacho inicial, das entrevistas inicial e final, da notação proposta pelo inspetor judicial e da notação final atribuída ao inspecionado.
- 2 -O procedimento avaliativo deve privilegiar a deslocação física do serviço de inspeção aos tribunais ou juízos abrangidos pela inspeção, salvo se o inspetor o entender por desnecessário, considerando, designadamente, a experiência profissional do inspecionado, o conhecimento dos tribunais ou juízos em causa e a possibilidade de obtenção por outra via dos necessários elementos de avaliação do desempenho.
- 3 -O procedimento avaliativo inicia-se com o despacho do inspetor judicial que o declare aberto, sendo que naquele despacho o inspetor judicial, além do mais:
- a)Fixa como termo final do período inspetivo:
- i)o dia em que o inspecionado perfaz um ano de serviço efetivo de funções;
- ii)no caso de ação inspetiva, o dia 31 de maio do ano em que foi aprovado o Plano, em caso de inspeção classificativa ordinária;
- iii)o dia em que foi proferida a deliberação ou o despacho que determinou a realização de inspeção classificativa extraordinária, relativamente a esta.
- b)Designa dia para a primeira entrevista com o inspecionado, a ocorrer no prazo de 15 a 20 dias, preferencialmente em data consensualizada;
- c)Determina a realização da comunicação a que alude o artigo 19.º do presente regulamento.
- a)Fixa como termo final do período inspetivo:
- 4 -Até 10 dias antes da data designada para a primeira entrevista, o inspecionado remete ao inspetor judicial, preferencialmente através do «SIGTAF» ou, não sendo possível, através de outros meios eletrónicos, um memorando sobre o seu desempenho nesse período e:
- a)Até ao máximo de cinco trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, no caso de ação inspetiva realizada após o primeiro ano de exercício efetivo de funções;
- b)Até ao máximo de oito trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo em causa, em caso de inspeção classificativa.
- 5 -Durante a inspeção, o inspetor judicial pode obter todos os esclarecimentos que tiver por convenientes, designadamente junto do inspecionado, devendo fazer constar do relatório inspetivo todas as diligências que tenha encetado, ao abrigo do presente número.
- 6 -Decorrida a entrevista inicial e encetados os trabalhos inspetivos, nas situações em que tenha ocorrido doença prolongada e, por isso, o desempenho efetivamente em avaliação seja inferior a metade do período abrangido pelo procedimento avaliativo, o inspetor ou o inspecionado podem pedir ao CSTAF que a inspeção em causa seja diferida para o final do cumprimento do respetivo plano inspetivo, com alteração do termo final do respetivo período inspetivo, ou que transite para plano inspetivo ulterior, sendo que, em qualquer desses casos, devem ser ouvidos, respetivamente, o inspecionado e o inspetor, e a decisão deve ser precedida de parecer do inspetor coordenador.
- 7 -No prazo máximo de 60 dias, contados da primeira entrevista com o inspecionado, realiza-se a entrevista final, durante a qual o inspetor judicial deverá, sempre que possível, informá-lo da notação a propor, justificando.
- 8 -Se não for possível ultimar a inspeção no prazo mencionado no número anterior, o inspetor judicial informa o inspecionado dos respetivos motivos, fazendo lavrar cota de tal no processo inspetivo, bem como o CSTAF, propondo nova data da realização da entrevista final.
Artigo 21.º — Procedimento avaliativo
Vigente desde: 06/01/2026
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Em vigor desde 06/01/2026