- 1 -O advogado estagiário pode requerer à CNEF a suspensão do seu estágio.
- 2 -A suspensão da inscrição do advogado estagiário, por qualquer motivo, importa sempre:
- a)A suspensão do tempo de estágio;
- b)Durante a fase de formação inicial, a obrigação de reinscrição em novo curso de estágio, que será regulado pelas regras em vigor à data da reinscrição;
- c)Durante a fase de formação complementar, se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, a obrigação de reiniciar a fase de formação complementar.
- 3 -No caso previsto na alínea c) do número anterior, o advogado estagiário fica sujeito às normas regulamentares em vigor à data do reinício da fase de formação complementar.
- 4 -Concluído que seja, com aprovação, o exame final de avaliação e agregação, fica o advogado estagiário obrigado a requerer, no prazo de 15 dias, a sua inscrição como advogado, determinando o incumprimento desta obrigação a suspensão automática da respectiva inscrição, com absoluto impedimento do exercício da profissão, devendo proceder à devolução da cédula profissional de advogado estagiário.
- 5 -O período de suspensão automática previsto no número anterior não pode prolongar-se por mais de 12 meses, após o que o levantamento da suspensão implicará a repetição da segunda fase do estágio.
- 6 -A inscrição como advogado estagiário será também automaticamente suspensa, com os mesmos efeitos previstos no número anterior, em qualquer das situações previstas nos artigos 31.º, n.º 2, 37.º e 42.º, n.º 3.
Artigo 12.º — Suspensão do estágio
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009