A prestação de serviço externo será documentada em impresso próprio, visado pela hierarquia competente, devendo nele constar os elementos necessários à contagem de tempo de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º, devendo o mesmo ser entregue na Divisão de Gestão de Recursos Humanos até ao 5.º dia útil do mês seguinte.
Artigo 14.º — Serviço externo
Vigente desde: 06/05/2004
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Em vigor desde 06/05/2004