- 1 -O LNETI enviará à comissão de selecção a que se refere o artigo 20.º todas as candidaturas analisadas nos termos do artigo anterior.
- 2 -O Ministro da Indústria e Energia proferirá despacho sobre a proposta de decisão que lhe for submetida pela comissão de selecção.
- 3 -Da decisão do Ministro da Indústria e Energia que recaia sobre as propostas apresentadas pela comissão de selecção será dado conhecimento pelo LNETI a todas as entidades candidatas no prazo de 30 dias.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 94/89, o LNETI fornecerá mensalmente ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) lista das entidades que apresentaram candidaturas durante o mês anterior.
Artigo 9.º — Decisão
Vigente desde: 04/01/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1990