- 1 -O IPCA tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere organiza-se internamente da seguinte forma:
- a)Unidades orgânicas de ensino e de investigação, designadas por escolas;
- b)Unidades orgânicas de investigação, não integradas em escolas;
- c)Outras unidades, com ou sem o estatuto de unidade orgânica, que venham a ser criadas para a prossecução dos objetivos do IPCA.
- 2 -As unidades orgânicas são estruturas permanentes de recursos humanos e materiais, dotadas de objetivos próprios, que propiciam o desenvolvimento dos projetos e o funcionamento do IPCA.
- 3 -O IPCA integra as seguintes escolas:
- a)Escola Superior de Gestão (ESG)
- b)Escola Superior de Tecnologia (EST)
- c)Escola Superior de Design (ESD)
- d)Escola Superior de Hotelaria e Turismo (ESHT)
- e)Escola Técnica Superior Profissional (ETESP)
- 4 -As escolas gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
- 5 -As unidades orgânicas de investigação referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, constituídas por unidades de investigação e desenvolvimento, gozam nas suas áreas específicas de intervenção e no âmbito dos cursos instituídos, de autonomia estatutária, cultural, científica e administrativa, nos termos da lei, dos presentes estatutos e dos estatutos próprios.
- 6 -A criação, fixação dos objetivos, modo de constituição e funcionamento das unidades orgânicas de investigação não integradas é da competência do conselho geral, mediante proposta do presidente do IPCA.
- 7 -Os serviços de ação social têm como função assegurar a ação social escolar do IPCA conforme definido no capítulo VI destes estatutos.
- 8 -As unidades referidas na alínea c) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio, proposto pelo presidente do IPCA e aprovado em conselho geral, que deve definir a estrutura de gestão adotada, a forma de nomeação do diretor, a organização interna e os princípios que devem orientar as atividades da responsabilidade da unidade.
- 9 -O IPCA dispõe ainda de serviços e comissões especializadas necessários ao bom funcionamento da instituição e de toda a sua estrutura organizativa.
- 10 -As unidades orgânicas são responsáveis pelo uso das suas autonomias e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCA.
- 11 -O IPCA pode criar unidades orgânicas fora da sua sede, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei.
- 12 -O IPCA pode criar polos, laboratórios ou outras estruturas de ensino, de produção ou de investigação, independentemente da sua localização geográfica, nos termos dos estatutos, cumprindo o disposto na lei, nomeadamente para efeitos de oferta formativa dos cursos técnicos superiores profissionais.
- 13 -A criação, transformação, cisão, fusão e extinção de escolas do IPCA carece de autorização prévia do Ministro da Tutela, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, do RJIES.
Artigo 13.º — Modelo de Organização
Vigente desde: 14/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/2019