- 1 -Para o exercício dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento é atribuído um crédito de horas específico calculado de acordo com o número de alunos, nos seguintes termos:
(ver documento original)
- 2 -Compete ao diretor proceder à distribuição do crédito de horas, salvaguardando um mínimo de atividades letivas a distribuir ao subdiretor, aos adjuntos e ao coordenador de estabelecimento, no caso de ser educador ou docente do 1.º ciclo do ensino básico, de forma a viabilizar a avaliação do desempenho.
- 3 -As horas apuradas para a coordenação de estabelecimento são geridas de um modo global e atribuídas pelo diretor tendo em conta a especificidade do trabalho a desenvolver nas diferentes escolas do agrupamento.
- 4 -As horas deste crédito horário, eventualmente não utilizadas, podem acrescer ao resultado da fórmula de crédito horário prevista no artigo 9.º
Artigo 4.º — Crédito horário para o desempenho dos cargos de subdiretor, adjunto e coordenador de estabelecimento
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