- 1 -Compete ao LNETI, no prazo de 60 dias, apreciar as candidaturas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º e propor à comissão de selecção referida no artigo 16.º a decisão sobre o apoio solicitado.
- 2 -O LNETI poderá recorrer aos serviços de consultores externos sempre que a especificidade da acção o requeira.
- 3 -O LNETI poderá solicitar aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo da resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura.
- 4 -Compete à comissão de selecção apreciar, no prazo de 15 dias, as propostas de decisão apresentadas pelo LNETI e, em caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho do Ministro da Indústria e Energia; no caso de parecer desfavorável, este será comunicado ao promotor, que, querendo, poderá apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias, que serão submetidas ao Ministro da Indústria e Energia juntamente com o parecer da comissão.
- 5 -A comissão de selecção poderá solicitar pareceres a peritos de reconhecida competência sobre questões que surjam na avaliação dos projectos.
- 6 -É fixado em 90 dias o prazo máximo entre a apresentação da candidatura e o despacho do Ministro da Indústria e Energia.
- 7 -Para os efeitos previstos nos n.os 2, 3 e 5, os prazos fixados nos n.os 1, 4 e 6 serão suspensos.
- 8 -Os prazos estabelecidos nos números anteriores não se aplicam às acções referidas no artigo 6.º, devendo os mesmos ser fixados nos avisos de abertura dos respectivos concursos.
Artigo 9.º — Competências e prazos de apreciação
Vigente desde: 30/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1989