- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-presidente por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
- 3 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o Conselho Geral determina a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.
- 4 -Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 22.º, será o cargo exercido interinamente pelo Vice-presidente escolhido pelo Conselho Geral ou, na sua falta, pelo professor mais antigo e de categoria mais elevada, do Instituto Politécnico de Setúbal.
Artigo 24.º — Substituição do Presidente
Vigente desde: 22/04/2019
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Em vigor desde 22/04/2019