- 1 -Do pedido de atribuição de assistência financeira consta, obrigatoriamente:
- a)Identificação completa do requerente, incluindo o seu domicílio;
- b)Título do filme;
- c)Formato (16 mm ou 35 mm);
- d)Tipo de película;
- e)Duração;
- f)Argumento, sob a forma de tratamento cinematográfico (cerca de 100 páginas), acompanhado da respectiva sinopse;
- g)Número aproximado de cenas;
- h)Previsão do tipo de fundo musical;
- i)Previsão dos principais locais de filmagens;
- j)Prazos e previsão de datas de preparação, rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona;
- l)Previsão dos actores;
- m)Prova de disponibilidade dos direitos de autor necessários à execução da obra;
- n)Currículo dos realizador, argumentista e produtor;
- o)Orçamento segundo modelo fornecido pelo IPC;
- p)Forma e montante da assistência financeira pretendida;
- q)Plano da assistência financeira a que se apresenta.
- 2 -Se o pedido for subscrito pelo realizador, o currículo do produtor é junto à indicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -O IPC torna pública a lista dos pedidos e a sua caracterização sumária até vinte dias após terminar o prazo para a sua entrega.
Artigo 7.º — Requisitos do pedido de assistência financeira
Vigente desde: 13/02/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1987