- 1 -Ao senado universitário cabe definir as grandes linhas da política geral da Universidade, bem como acompanhar e apreciar a sua execução.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete, em especial, ao senado universitário:
- a)Elaborar e aprovar o seu regimento;
- b)Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade;
- c)Aprovar os planos de desenvolvimento e os planos anuais de actividades;
- d)Apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da Universidade;
- e)Aprovar os projectos de orçamento e apreciar as contas;
- f)Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico;
- g)Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades orgânicas, de departamentos ou de centros de estudos e das demais estruturas da Universidade;
- h)Aprovar os regulamentos referentes à estrutura orgânica da Universidade e respectivas formas de funcionamento, bem como aos actos eleitorais;
- i)Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades orgânicas, departamentos ou centros de estudos e demais estruturas e serviços da Universidade;
- j)Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;
- l)Instituir prémios escolares;
- m)Exercer o poder disciplinar, através da secção permanente constituída para o efeito;
- n)Fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes dos vários cursos ministrados na Universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviço aos estudantes;
- o)Pronunciar-se, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, sobre a suspensão ou a destituição do reitor, em situação de gravidade para a normalidade da vida da instituição;
- p)Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos por lei, pelos Estatutos ou submetidos pelo reitor.
- 3 -Compete obrigatoriamente ao plenário do senado universitário deliberar sobre as matérias previstas nas alíneas a) a h) e n) do número anterior, bem como apreciar o recurso das decisões tomadas nas secções do senado universitário.
Artigo 40.º — Competência
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994