- 1 -São cursos formais os cursos superiores a que corresponda a atribuição de um grau académico oficial, o qual exige:
- a)O acto formal de matrícula na Universidade, no curso considerado;
- b)A inscrição e aprovação em todas as disciplinas constantes do plano de estudos individual para o referido curso.
- 2 -A matrícula a que se refere o número anterior consagra a aceitação da candidatura a um curso formal que, no respeitante a cursos superiores leccionados em ensino a distância, assume as características de concurso local organizado pela própria Universidade nos termos da legislação em vigor, em função da especificidade das condições de acesso recomendadas para aquele regime de aprendizagem e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 21.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a apresentação ao concurso local de candidatura à matrícula em qualquer dos cursos formais leccionados em regime de ensino a distância é incompatível, relativamente ao mesmo ano lectivo, com apresentação ao concurso nacional de acesso ao ensino superior, no regime geral ou nos concursos especiais, de acordo com as disposições legais em vigor.
- 4 -Podem apresentar-se ao concurso local de acesso os estudantes que, cumulativamente:
- a)Tenham idade superior a três anos à da maioridade legal ou, alternativamente, comprovem o desempenho de actividade profissional remunerada durante dois anos após a maioridade legal;
- b)Tenham presentemente, ou no passado, completado estudos secundários que constituíssem, à data correspondente, habilitação académica de acesso ao ensino superior, independentemente de terem, ou não, chegado a frequentá-lo;
- c)Tenham prestado e obtido aprovação em provas específicas que possam ser exigidas para acesso a cada curso formal;
- d)Não se encontrem matriculados em qualquer outro estabelecimento de ensino superior.
- 5 -Podem candidatar-se à matrícula em cursos formais à margem do concurso local os estudantes que se integrem no esquema de concurso especial por via de exame de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior para maiores de 25 anos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Cursos formais
Vigente desde: 25/03/1994
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Em vigor desde 25/03/1994