- 1 -A atribuição da licença referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, depende da aceitação do pedido a que se refere o número seguinte e de parecer favorável da direcção regional de agricultura (DRA) da região onde a entidade interessada pretende exercer a sua actividade.
- 2 -O pedido da licença deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Esquema de selecção, produção e conservação proposto;
- b)Garantia de se dispor de material adequado para multiplicação, e, caso se trate de variedade protegida, deve haver prova documental da autorização para a sua multiplicação;
- c)Origem do material a multiplicar;
- d)Terrenos a utilizar, dos próprios ou arrendados, em zona que respeite o definido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto;
- e)Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente;
- f)Infra-estruturas disponíveis, próprias ou contratadas, para a recepção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
- 3 -A entidade interessada deve estar disponível, directa ou indirectamente, para assegurar a ligação à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e à DRA da área onde pretende desenvolver a sua actividade, e com ela cooperar, se necessário.
- 4 -O produtor pode dedicar-se directamente à multiplicação e produção de batata-semente ou contratar agricultores-multiplicadores para esse efeito.
Artigo 1.º — Atribuição de título de produtor
Vigente desde: 19/01/2002
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Em vigor desde 19/01/2002