- 1 -As personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º são cooptadas mediante votação do conjunto dos membros eleitos do Conselho Geral em efetividade de funções.
- 2 -A votação a que se refere o número anterior faz-se a partir de listas apresentadas por um mínimo de 10 membros eleitos do Conselho, acompanhadas de fundamentação adequada, incluindo os nomes das 10 personalidades a cooptar.
- 3 -Consideram-se escolhidas as personalidades que compõem a lista que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou as 10 personalidades que venham a compor uma lista única, formada a partir das listas apresentadas, e que obtenha a maioria absoluta dos votos.
- 4 -As personalidades escolhidas não podem pertencer aos órgãos de governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.
- 5 -A convocatória das reuniões do Conselho Geral e a condução dos trabalhos até à eleição do seu Presidente é assegurada pelo primeiro elemento da lista mais votada do corpo de professores e investigadores.
Artigo 39.º — Cooptação
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026