- 1 -Compete ao Conselho Científico:
- a)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, que carece de homologação do Diretor;
- b)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- c)Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- d)Apreciar o plano e o relatório de atividades científicas da Faculdade;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor, mediante voto favorável de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a concessão do grau de doutor honoris causa e de outros títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Pronunciar-se sobre a proposta de destituição do Diretor, prevista no n.º 2 do artigo 64.º, antes de ela ser remetida ao Reitor;
- i)Elaborar o seu regimento;
- j)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes Estatutos.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores ou nos quais possam ter interesse direto ou indireto.
Artigo 66.º — Competência
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026