- 1 -As candidaturas relativas à edição do evento são submetidas em formulário eletrónico disponível no sítio da internet do Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -Os processos de candidatura são instruídos com os seguintes elementos:
- a)Memórias descritivas dos eventos;
- b)Orçamento relativo ao custo de realização do evento e perspetivas de receita;
- c)Estimativa de impacto económico para a região em que o evento se realiza no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- d)Estimativa do número de dormidas em empreendimentos turísticos e/ou em estabelecimentos de alojamento local, no que se refere à alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- e)Em relação aos eventos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, parecer prévio emitido pelas respetivas entidades regionais de turismo, quanto ao enquadramento na estratégia de promoção regional, ao contributo para a economia da região e ao mérito turístico, respetivamente.
- 3 -No caso de candidaturas relativas aos eventos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, que sejam apresentadas diretamente ao Turismo de Portugal, I. P., pelas respetivas empresas organizadoras, este Instituto solicita ao competente Convention Bureau, Agência Regional de Promoção Turística ou à Associação Turismo de Cascais Visitors and Convention Bureau o respetivo parecer.
- 4 -O Turismo de Portugal, I. P., aprecia tecnicamente as candidaturas no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 5 -O prazo referido no número anterior considera-se suspenso sempre que o Turismo de Portugal, I. P., solicite esclarecimentos complementares que se afigurem necessários à apreciação da candidatura e até que os mesmos sejam cabalmente prestados.
- 6 -Analisadas as candidaturas e, sendo o caso, delimitado o elenco das ações passíveis de financiamento, o Turismo de Portugal, I. P., pode abrir um processo negocial com o promotor, o qual tem por objeto a fixação do conteúdo das ações elegíveis a desenvolver e de uma proposta, não vinculativa, dos termos dos correspondentes financiamentos.
- 7 -Terminada a análise ou o processo negocial, as candidaturas são objeto de decisão final.
- 8 -A decisão final compete:
- a)Ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sempre que o montante máximo dos financiamentos exceda (euro) 250 000, e, independentemente do valor, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 5.º, n.º 5 do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 8.º, todos do presente diploma;
- b)Ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., nos demais casos.
Artigo 11.º — Candidaturas
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021