- 1 -Os consórcios devem incluir no mínimo três instituições.
- 2 -Nos termos dos princípios gerais enunciados no artigo 5.º, as candidaturas devem ser acompanhadas de um acordo de consórcio, no qual deverão ser identificadas as instituições promotora e parceiras, a duração do projecto, as responsabilidades e contributos de cada uma destas instituições, no que se refere aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projecto, as funções que lhes sejam atribuídas, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.
- 3 -Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas instituições que integram o consórcio deverão ser, sempre que possível, quantificados no acordo de consórcio.
- 4 -É obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projecto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 17.º
- 5 -Ao consórcio compete a concepção, execução, acompanhamento e avaliação da proposta de intervenção, com base no diagnóstico efectuado, bem como a elaboração do respectivo orçamento.
- 6 -Compete, ainda, ao consórcio aprovar os planos detalhados de actividades, os relatórios de avaliação do projecto, bem como os relatórios financeiros intercalares anuais e o relatório final.
- 7 -A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio, pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos representantes de todas as instituições que integram o consórcio e com registo escrito dos assuntos abordados e das decisões tomadas.
- 8 -O acordo de consórcio referido no n.º 2 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas.
- 9 -A alteração do acordo de consórcio deverá ser realizada através da convocação de uma reunião de consórcio onde estarão presentes as instituições que o compõem, da qual será lavrada uma acta com a deliberação efectuada nos termos do número anterior e a qual deverá ser enviada para aprovação do coordenador nacional do Programa Escolhas.
- 10 -Após a aprovação da candidatura os consórcios podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, envolver na prossecução da sua intervenção outros parceiros que contribuam para os fins previstos, através de apoios complementares e sem que dupliquem recursos para o mesmo fim.
Artigo 8.º — Consórcio
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009