- 1 -Cada órgão elabora e aprova o seu próprio regimento ou regulamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
- 2 -O regulamento ou regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.
- 3 -Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.
- 4 -O regimento ou regulamento de cada órgão deverá prever, obrigatoriamente:
- a)A suspensão de mandatos;
- b)A substituição temporária;
- c)A cessação de suspensão;
- d)A substituição definitiva;
- e)A renúncia de mandatos;
- f)A periodicidade das reuniões ordinárias;
- g)O número de vice-presidentes e a forma do seu provimento, se tal não estiver estatutariamente definido;
- h)As regras de funcionamento;
- i)A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.
- 5 -Com excepção da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos ou regimentos são homologados pelo conselho directivo.
Artigo 21.º — Regimentos e regulamentos
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004