- 1 -Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ENIDH de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:
- a)Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos;
- b)Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
- c)Preparar o plano de desenvolvimento plurianual da Escola e submetê-lo à apreciação da assembleia de representantes, com base nos planos apresentados e aprovados pelos órgãos competentes;
- d)Elaborar e submeter à assembleia de representantes o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e, bem assim, o relatório anual de execução;
- e)Aprovar normas regulamentares com vista ao bom funcionamento da Escola e zelar pela sua observância;
- f)Assegurar a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira;
- g)Acompanhar a execução do plano de actividades e do respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
- h)Aprovar a distribuição de serviço docente, tendo em atenção, nomeadamente, a sua exequibilidade administrativa e financeira;
- i)Propor à assembleia de representantes e designar os responsáveis pelos diferentes serviços e unidades de apoio;
- j)Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção de serviços e unidades de apoio;
- l)Propor à assembleia de representantes alterações da estrutura científica e pedagógica da Escola, sob parecer favorável dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico, conforme o caso;
- m)Propor à assembleia de representantes alterações aos quadros de pessoal docente e não docente e proceder às aberturas de concurso e à nomeação dos respectivos júris;
- n)Recrutar o pessoal docente e não docente necessário à realização das actividades da ENIDH;
- o)Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos e assegurar a elaboração, em tempo útil, dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
- p)Aprovar a criação, extinção ou instalação de unidades ou centros de investigação, de acordo com o estipulado nos Estatutos;
- q)Aprovar acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;
- r)Coordenar o relacionamento da Escola com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
- s)Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
- t)Dirigir, orientar e coordenar as actividades da Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
- u)Verificar o cumprimento das obrigações profissionais do pessoal docente e não docente da ENIDH;
- v)Promover a avaliação periódica do pessoal não docente;
- w)Fixar o calendário escolar, sob parecer dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico;
- x)Promover a aquisição de material didáctico, após parecer favorável dos conselhos científico, de certificação marítima ou pedagógico, conforme o caso;
- y)Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da Escola no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;
- z)Exercer a acção disciplinar e decidir sobre os respectivos processos.
- 2 -Ao presidente do conselho directivo compete:
- a)Representar a Escola em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola;
- d)Submeter aos ministros que exercem tutela sobre a Escola todas as questões que careçam da sua decisão;
- e)Dar conhecimento aos ministros que exerçam tutela sobre a Escola de todos os assuntos que considere relevantes para o bom funcionamento da ENIDH;
- f)Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pela lei ou pelos Estatutos cometidas a outros órgãos;
- g)Exercer as competências que nele forem delegadas pelos ministros que exerçam a tutela sobre a Escola;
- h)Presidir às reuniões do conselho directivo;
- i)Presidir aos conselhos administrativo e consultivo;
- j)Integrar todos os órgãos internos ou externos à ENIDH dos quais faça parte por inerência de funções;
- l)Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
- m)Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.
- 3 -O conselho directivo pode delegar as suas competências no seu presidente, devendo os despachos de delegação ser publicados no Diário da República.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos temporários o presidente do conselho directivo é substituído pelo vice-presidente por si designado. Em caso de não designação será substituído pelo vice-presidente designado para integrar o conselho administrativo.
- 5 -O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar as suas competências em qualquer dos vice-presidentes.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004